DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS
O retorno ocorre quando, por qualquer motivo, os bens adquiridos não são entregues ao comprador e, em conseqüência, a venda não se efetivou. A não localização do endereço de destino por parte do transportador e a recusa do cliente em receber os produtos (por não estar de acordo com seu pedido, por erros na emissão da nota fiscal, pela ausência de pessoa autorizada a efetuar o recebimento, etc.) são exemplos de mercadoria em retorno. Nesse caso, segundo o RICMS (Regulamento do ICMS), os bens retornarão ao estabelecimento vendedor acompanhadas pela mesma nota fiscal emitida para a sua saída, com a anotação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, feita pelo comprador ou pelo transportador, no verso da 1a via. Ao receber
a mercadoria em retorno, o estabelecimento vendedor deve emitir uma nota
fiscal de entrada, da qual constem os dados que identifiquem o documento
de saída e arquivá-la juntamente com a 1a via, devidamente
anotada, da nota fiscal de saída. Além disso, é preciso
anotar o retorno da mercadoria na via que fica presa ao talonário
de notas fiscais de saída ou em documento equivalente. Como essa
operação visa anular os efeitos da compra, a ela será
aplicado o mesmo tratamento fiscal (tributação normal ou
benefício tributário) adotado na aquisição
da mercadoria. Devolução em garantia ou troca Ao receber mercadorias devolvidas por não contribuintes ou pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, em função de garantia ou troca, a empresa precisará provar que os bens foram, de fato, devolvidos e que isso ocorreu dentro do prazo de garantia previsto ou, em caso de troca, dentro de 45 dias, contados a partir da data de saída do produto. Nesse caso, também será necessária a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria (modelo 1 ou 1-A), na qual serão informados o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido para a saída. Nesta nota fiscal, ou em outro documento, deve-se colher a assinatura e anotar o nome, o endereço, o número e o órgão expedidor da carteira de identidade e o número do CPF ou CNPJ de quem fez a devolução. Devolução por contribuintes do ICMS Para devolver mercadorias ao estabelecimento de origem, o contribuinte deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com os dados de identificação do documento fiscal original e os motivos da devolução. Caso o estabelecimento não possua este tipo de documento fiscal deve emitir nota fiscal avulsa, cupom fiscal ou nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2 e obter o visto do fisco, que reterá o cupom fiscal ou a 1a via da nota fiscal de venda ao consumidor, antes de transportar os bens a serem devolvidos. Devolução por contribuintes enquadrados no Simples Paulista Por serem beneficiárias do regime simplificado de tributação, as MEs (microempresas) e EPPs (empresas de pequeno porte) não destacarão o valor do ICMS em sua nota fiscal de devolução. Entretanto, para terem direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal de venda, os estabelecimentos que receberem mercadorias devolvidas por empresas enquadradas no Simples Paulista devem emitir nota fiscal relativa à entrada desses bens, da qual constará o valor do ICMS a ser creditado, bem como o número e a data de emissão do documento fiscal enviado pela ME ou EPP, e arquivar as 1as vias destes dois documentos juntas. Nesse caso, o RICMS permite ao estabelecimento de origem englobar todas as devoluções do dia em uma única nota fiscal. Convém lembrar que, de acordo com a legislação, compete ao recebedor conferir a exatidão dos dados constantes dos documentos fiscais emitidos pela empresa que lhe devolve as mercadorias e, quando necessário, providenciar as devidas correções junto ao emitente.
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