Lei nº 10.270/01 Acrescenta parágrafos 4º e 5º ao artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 4º e 5º: Art.
29 (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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