Lei nº 10.270/01

Acrescenta parágrafos 4º e 5º ao artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 4º e 5º:

“Art. 29 (...)
Parágrafo 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo 5º O descumprimento do disposto no parágrafo 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 



 
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