Decreto Nº 46.655, de 1º de abril de
2002
Aprova o Regulamento do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - (ITCMD), de que trata a
Lei nº 10.705 , de 28-12-00, alterada pela
Lei nº 10.992 , de 21-12-01
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando
regulamentar a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de
28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01,
Decreta:
Artigo 1 º - Fica aprovado o Regulamento
do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, anexo a este decreto.
Artigo 2 º - Este decreto entra em vigor
na data da sua publicação, revogando-se o
Decreto nº 45.837 , de 4 de junho de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Jos Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, a 1º de abril de 2002.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - REGULAMENTO DO ITCMD
(aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002)
CAPÍTULO I
Da Incidência
Artigo 1º - O imposto incide
sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei
10.705/00, art. 2º):
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a
sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de
bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o
fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação
com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a
restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que,
na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação,
forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou
a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 2º - Também se
sujeita ao imposto a transmissão de (Lei 10.705/00, art.
3º):
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio
ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota,
quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou
estrangeira, bem como, direito societário, debênture,
dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou
estrangeira e título que o represente, depósito bancário e
crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança
e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de
ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra
aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a
forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito
que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser
exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem
imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado,
sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou
arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito
Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que o
doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou
residência neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os
que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal,
também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou
arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver
domicílio o doador.
Artigo 3º - O imposto
devido nas hipóteses a seguir especificadas, sempre que o
doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de
morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve
seu inventário processado fora do país (Lei 10.705/00, art.
4º):
I- sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário
ou donatário tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer
neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no
exterior e o herdeiro, legatário ou donatário, tiver
domicílio neste Estado.
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Artigo 4º - O imposto não
incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio
(Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código
Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei
Complementar nº 104/2001):
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios;
II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
III - de templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º - A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste
artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades
essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como
fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
§ 2º - A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se à
comprovação, pelas entidades, de:
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;
2 - aplicar seus recursos integralmente no País,
exclusivamente na manutenção de seus objetivos
institucionais;
3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
Artigo 5º - O imposto também
não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos
após o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título
de prêmio ou remuneração, at o limite legal.
CAPÍTULO III
Da Isenção
Artigo 6º - Fica isenta do
imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei
10.992/01):
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não
ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam
e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e
quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual,
roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de
pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas
anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e
quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo
valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por
Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou
privados, verbas e prestações de caráter alimentar
decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o
montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não
recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver
sido o instituidor;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a
programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e
sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem
fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à
promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação
do meio ambiente, observado o procedimento para
reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º.
§ 2º - Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar
expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e
o fundamento legal que deu base à isenção.
§ 3º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II, os
tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de
atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir
do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas
do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela
Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
Do Reconhecimento da Não-Incidência e da Isenção
Artigo 7º - As hipóteses de
não-incidência ou de isenção previstas nos incisos II a IV
do artigo 4º e na alínea "b" do inciso II do artigo 6º,
ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria da
Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a
serem cumpridas pelo interessado para este fim.
Artigo 8º - Tratando-se de
transmissões ocorridas na esfera judicial, as hipóteses
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e "a" do
inciso II do artigo 6º também ficam condicionadas ao seu
reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será
realizado no âmbito dos procedimentos relativos à
declaração, previstos nos artigos 21 e 26, observados os
prazos e demais condições ali estabelecidas.
§ 1º - A critério da
Administração, o reconhecimento previsto no "caput" poderá
ser efetuado por meio de manifestação do Agente Fiscal de
Rendas, à vista dos autos judiciais levados pelo interessado
à repartição fiscal competente nos prazos fixados nos
artigos 21 e 26.
§ 2º - Por meio de ato
celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria
Geral do Estado, poderá ser dispensada do reconhecimento de
isenção a transmissão ocorrida em ação patrocinada pela
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Procuradoria de
Assistência Judiciária (PAJ), hipótese em que caberá ao
Procurador do Estado manifestar-se sobre a isenção.
Artigo 9º - Para fins de
reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da isenção para as
entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à
promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação
do meio ambiente, deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos e as condições exigidas em resoluções
conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo
com a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela
Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e Lei nº
10.705/00, art. 6º, § 2º, itens 1 e 2, na redação da Lei nº
10.992/01).
§ 1º - Para efeito de
reconhecimento do direito à isenção, a Secretaria da Fazenda
emitirá o documento denominado "Declaração de Isenção do
Imposto sobre Transmissão " Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", conforme modelo por ela
aprovado, por prazo determinado, que:
1 - será utilizado pela entidade nos processos em que for
interessada;
2 - poderá ser cassado a qualquer tempo por meio de ato
publicado no Diário Oficial do Estado sempre que se
verificar que a entidade deixou de preencher os requisitos
que ensejaram a emissão desse documento ou de requerer a
renovação do reconhecimento do seu direito à isenção no
prazo estabelecido na resolução mencionada no "caput".
§ 2º - Além da notificação,
intimação ou aviso mediante publicação no Diário Oficial, o
interessado será cientificado da cassação do reconhecimento
da isenção por um dos seguintes modos:
I - notificação postal remetida ao endereço por ele
fornecido, salvo se ele não houver indicado esse endereço à
repartição;
II - ciência do interessado nos autos de processo
administrativo.
§ 3º - A devolução pela
repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou
o aviso indicado no parágrafo anterior, prevalecendo a
publicação a que se refere o item 2 do § 1º.
CAPÍTULO V
Da Sujeição Passiva
SEÇÃO I
Dos Contribuintes
Artigo 10 - São
contribuintes do imposto (Lei 10.705/00, art. 7º):
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o
legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não
oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não
residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será
o doador.
SEÇÃO II
Dos Responsáveis
Artigo 11 - Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis (Lei 10.705/00, art. 8º):
I - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de
ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles
ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, a instituição financeira e bancária e todo
aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a
prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou
imóvel e respectivos direitos ou ações;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do
parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem
transmitido ou estiver na sua posse;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos
menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos
seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo
Artigo 12 - A base de
cálculo do imposto o valor venal do bem ou
direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei
10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor
venal o valor de mercado do bem ou direito na data da
abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de
doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a
base de cálculo equivalente a:
1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio útil;
2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio direto;
3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do
usufruto, por ato não oneroso;
4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa da nua-propriedade.
§ 3º - Na hipótese de
sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse título,
dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado
a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os
valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se
os valores dos impostos já recolhidos.
Artigo 13 - O valor da base
de cálculo considerado na data da abertura da
sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser
atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo
a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP,
at a data prevista na legislação tributária para o
recolhimento do imposto (Lei 10.705/00, art. 15, na redação
da Lei 10.992/01).
§ 1º - O valor venal de
determinado bem ou direito que houver sido fixado em data
distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser
expresso em UFESPs, observado o seu valor vigente na data da
fixação do valor venal.
§ 2º - Na hipótese de
extinção da UFESP, será utilizado para atualização do valor
da transmissão o índice adotado à época para cálculo da
inflação.
Artigo 14 - No cálculo do
imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o
bem transmitido, nem as do espólio (Lei 10.705/00, art. 12).
Artigo 15 - Na hipótese de
sobrepartilha, o imposto devido na transmissão "causa
mortis" será recalculado para considerar o acréscimo
patrimonial de cada quinhão.
Artigo 16 - O valor da base
de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo
será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado
pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II - o valor pago pelo "de cujus" at a data da
abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da
sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, poderão
ser adotados os valores médios da terra-nua e das
benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de
reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do
fato gerador, quando for constatado que o valor declarado
pelo interessado incompatível com o de mercado.
Artigo 17 - No caso de bem
móvel ou direito não abrangido pelo disposto no artigo
anterior, a base de cálculo o valor corrente de
mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da
transmissão ou do ato translativo (Lei 10.705/00, art. 14,
na redação da Lei 10.992/01).
§ 1º - À falta do valor de
que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo
interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela
autoridade competente, nos termos do artigo 19.
§ 2º - O valor das ações
representativas do capital de sociedades
determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa
de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente
anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não
tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o
caso, at o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - Nos casos em que a
ação, quota, participação ou qualquer título representativo
do capital social não for objeto de negociação ou não tiver
sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias,
admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
§ 4º - Quando ocorrer a
dissolução da sociedade, a base de cálculo corresponderá ao
valor devido aos herdeiros em razão da apuração de haveres.
CAPÍTULO VII
Da Avaliação e das Obrigações Acessórias
Artigo 18 - O valor do bem
ou direito na transmissão "causa mortis" o
atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz (Lei
10.705/00, art. 10).
§ 1º - Observadas as
disposições do artigo 12, se não couber ou for prescindível
a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante,
desde que haja expressa anuência da Fazenda, ou o proposto
por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os
casos, da homologação judicial.
§ 2º - Na hipótese de
avaliação judicial ou administrativa, será considerado o
valor do bem ou direito na data da sua realização.
Artigo 19 - Se a Fazenda não
concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou
direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento
administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins
de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá
impugná-lo (Lei 10.705/00, art. 11).
Parágrafo único - Fica
assegurado ao contribuinte o direito de requerer avaliação
judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das
despesas.
Artigo 20 - As disposições
dos artigos anteriores aplicam-se, no que couber, às demais
partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial
das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 21 - Para fins de
apuração e informação do valor de transmissão judicial " -
causa mortis", o contribuinte deverá apresentar à repartição
fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos
os dados constantes das primeiras declarações prestadas em
juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do
imposto, conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos:
I - no caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do despacho
que determinar o pagamento do imposto, instruída também com
as respectivas guias comprobatórias do seu recolhimento;
II - no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da
apresentação das primeiras declarações em juízo.
§ 1º - Após a apresentação
da declaração prevista no "caput", se houver qualquer
variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou
inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o
contribuinte cientificar o Fisco acerca dos dados que
ensejaram tal variação, no prazo de 15 dias a contar da
comunicação ao juízo.
§ 2º - O imposto a recolher
decorrente da declaração prevista neste artigo
exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração
e Imposição de Multa ou de notificação.
Artigo 22 - Caso o Fisco
concorde com os valores declarados, o Procurador do Estado
encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
apresentação da declaração prevista no artigo anterior,
petição ao juízo competente, manifestando-se da seguinte
forma:
I - no arrolamento, para requerer expedição de formal de
partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja
comprovação do recolhimento integral do imposto, instruída
com o procedimento administrativo originado pela referida
declaração;
II - no inventário, para requerer a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do imposto.
Parágrafo único - Em se tratando de arrolamento, verificado
que o imposto não foi recolhido, o Agente Fiscal de Rendas
notificará o devedor para efetuar o recolhimento, no prazo
de 10 (dez) dias, remetendo o procedimento ao Procurador do
Estado para adoção das providências concernentes à cobrança
do imposto, no caso de inadimplemento.
Artigo 23 - Se o Fisco não
concordar com os valores declarados, no mesmo prazo do
artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de arrolamento:
a) o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte para,
no prazo de 30 dias, efetuaro recolhimento da diferença de
imposto apurada ou apresentar impugnação;
b) o Procurador do Estado, mediante petição, discordará
expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou
carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado;
II - na hipótese de inventário:
a) o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte sobre
a discordância com os valores por ele declarados,
facultando-lhe a apresentação de impugnação, no prazo de 30
dias;
b) o Procurador do Estado comunicará ao juízo a expressa
discordância relativa aos valores declarados pelo
contribuinte, requerendo a sua intimação para manifestar-se
(Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008).
§ 1º - Em se tratando da
hipótese prevista na alínea "a" do inciso I, verificado que
o contribuinte deixou de recolher a diferença de imposto
apurada ou de apresentar impugnação, o Fisco deverá promover
a notificação de lançamento do imposto.
§ 2º - A impugnação será
apresentada ao Chefe do Posto Fiscal, instruída com
elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, podendo
juntar laudo assinado por técnico habilitado,
incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 3º - Na hipótese de
acolhimento da impugnação de que trata o "caput",
observar-se-á o que dispõe o artigo 22.
§ 4º - Indeferida a
impugnação:
1 - quando se tratar de arrolamento, será enviada para o
endereço indicado pelo contribuinte a notificação de
lançamento do imposto para recolhimento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da sua postalização ou,
quando não localizado no endereço por ele indicado, da
publicação da decisão no Diário Oficial do Estado;
2 - quando se tratar de inventário, o Procurador do Estado
deverá comunicar ao juízo sobre a decisão definitiva
verificada no âmbito administrativo, acerca do valor venal
dos bens inventariados.
Artigo 24 - Em se tratando
de inventário, quando cientificado do decurso do prazo sem o
recolhimento integral do imposto, compete ao Procurador do
Estado adotar as medidas concernentes à cobrança do saldo
apurado.
Parágrafo único - Para a
inscrição do débito na dívida ativa, o procedimento
administrativo deverá ser instruído com as cópias do
cálculo, da decisão homologatória e da certidão da sua
intimação no Diário Oficial.
Artigo 25 - Na hipótese de
doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, at
o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma
declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá
relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse
título e respectivos valores venais, identificando os
doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Fica o
contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no
"caput", quando:
1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e
donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a
2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens
relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno
valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º.
2 - todas as doações entre os mesmos doador e donatário
tenham ocorrido exclusivamente no âmbito judicial, hipótese
em que deverá ser observado somente o disposto no artigo
seguinte.
Artigo 26 - Na hipótese de
doação realizada no âmbito judicial, independentemente da
obrigatoriedade da sua inclusão na declaração prevista no
artigo anterior, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar do trânsito em julgado da sentença, fica
obrigado a apresentar declaração, na forma e para os fins
indicados nos artigos 21 a 23, que deverá reproduzir todos
os dados constantes da partilha, instruída com a guia
comprobatória do recolhimento do imposto.
Artigo 27 -
Excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência ou
da complexidade da avaliação, o prazo previsto no artigo 22
poderá ser dilatado, conforme dispuser a Secretaria da
Fazenda.
Artigo 28 - Poderá a
Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para
cumprimento das obrigações e verificação da regularidade do
recolhimento do imposto previstas nos artigos 21 a 26.
CAPÍTULO VIII
Das Alíquotas
Artigo 29 - A alíquota do
imposto de 4% (quatro por cento) e será aplicada
sobre o valor fixado para base de cálculo (Lei 10.705/00,
art. 16, na redação da Lei 10.992/01).
CAPÍTULO IX
Do Recolhimento do Imposto
Artigo 30 - O recolhimento
do imposto será feito mediante guia de recolhimento
preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda, que fixará também a quantidade de
vias e sua destinação.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda
poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia
por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe
facultado exigir retribuição pelo custo.
Artigo 31 - O imposto será
recolhido (Lei 10.705/00, arts.17, com alteração da Lei
10.992/01, e 18):
I - na transmissão "causa mortis", no prazo de 30 (trinta)
dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho
que determinar seu pagamento;
II - na doação:
a) no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da
sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da
lavratura da escritura pública, quando se tratar de partilha
de bem ou divisão de patrimônio comum;
b) antes da celebração do ato ou contrato da doação que,
somada às anteriores, superar o montante de 2.500 UFESPs,
dentro do ano civil, relativamente a esta doação e às
anteriores at então isentas, quando se tratar de
sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário;
c) nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do
usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do
doador;
d) antes da celebração do ato ou contrato correspondente,
nos demais casos.
§ 1º - Na hipótese prevista
no inciso I:
1 o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior
a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob
pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos
no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis,
ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo
pela autoridade judicial;
2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o
valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.
§ 2º - Na hipótese prevista
no inciso II:
1 - se o ato for formalizado por meio de instrumento
particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar
o recolhimento antes da celebração e mencionar, no termo de
doação, a data, valor e os demais dados da guia respectiva;
2 - os tabeliães e serventuários, responsáveis pela
lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam
obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da
respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados
devem constar do instrumento de transmissão;
3 - caso seja ajustada verbalmente, aplicam-se, no que
couber, as disposições deste artigo, devendo os
contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, fazer constar da guia de recolhimento dados
suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;
4 - todo aquele que praticar, registrar ou intervir em ato
ou contrato, relativo à doação de bens, está obrigado a
exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de
recolhimento do imposto.
§ 3º - Na hipótese prevista
na alínea "c" do inciso II, o imposto será recolhido:
1 - antes da lavratura da escritura, sobre o valor da
nua-propriedade;
2 - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na
pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou
habitação;
3 - facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre
o valor integral da propriedade.
Artigo 32 - Quando não
recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o
débito do imposto fica sujeito à incidência de (Lei
10.705/00, arts. 19, na redação da Lei 10.992/01 e 20):
I - juros de mora, a partir do dia seguinte ao do
vencimento;
II - multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por
cento).>
§ 1º - A taxa de juros de mora
equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia
útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês,
ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros
prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por
cento) ao mês.
§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou
modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder
Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o
custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e
exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse
dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará,
mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Artigo 33 - Fica dispensado
o recolhimento de imposto que, relativamente a cada
contribuinte, resultar em valor inferior a 1 (uma) Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP (Lei 10.705/00, art.
34).
CAPÍTULO X
Do Parcelamento
Artigo 34 - Na transmissão "
- causa mortis", o débito fiscal poderá ser recolhido em at
12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos
Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no
âmbito de suas respectivas competências, se não houver no
monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação
negociável, para o pagamento integral do débito fiscal (Lei
10.705/00, art. 32, na redação da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se débito
fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação.
§ 2º - O débito fiscal será
consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do
deferimento do parcelamento.
§ 3º - As prestações
mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 5
(cinco) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com
o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
§ 4º - A primeira prestação
será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as
seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 35 - Ocorrendo o
rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito
remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização
monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
Parágrafo único - O
rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na
dívida ativa e conseqüente ajuizamento.
Artigo 36 - Aplicam-se ao
parcelamento, no que couber, as regras contidas na
legislação do ICMS.
CAPÍTULO XI
Da Restituição do Imposto
Artigo 37 - O imposto será
restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior
que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou
contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a
ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO XII
Das Penalidades
Artigo 38 - O descumprimento
das obrigações principal e acessórias, instituídas pela
legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito
às seguintes penalidades (Lei 10.705/00, art. 21):
I - independente de notificação, no inventário ou
arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60
(sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será
calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento
e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - por meio de lançamento de ofício:
a) em decorrência de omissão do contribuinte, responsável,
serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator
fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do
imposto não recolhido;
b) apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento
particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no
mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a
uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo
do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
c) o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na
legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de 10 (dez)
UFESPs.
Artigo 39 - O débito
decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos
juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de
infração ou notificação. (Lei 10.705/00, art. 22).
Parágrafo único - Os juros
de mora incidem a partir:
1 - do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de
infração e imposição de multa;
2 - nos demais casos, a partir do dia seguinte àquele em que
ocorra a falta de pagamento.
Artigo 40 - A lavratura de
auto de infração e a imposição de multa são atos da
competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas (Lei
10.705/00, art. 23, § 1º).
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao
procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a
disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 41
Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto
de infração e imposição de multa com desconto de (Lei
10.705/00, art. 24):
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), at 30 (trinta) dias
contados da intimação da decisão de primeira instância
administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na
dívida ativa.
Parágrafo único - O
pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1 - implica renúncia à defesa ou recursos previstos na
legislação;
2 - não dispensa, nem elide a aplicação dosjuros de mora
devidos.
CAPÍTULO XIII
Da Administração Tributária
Artigo 42 - Compete à
Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos
inventários, arrolamentos e outros feitos processados no
Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata
este regulamento (Lei 10.705/00, art. 28).
Artigo 43 - Cabe aos Agentes
Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e
doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim,
solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e
demais repartições, das pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive daquelas que gozem de
imunidade tributária ou de isenção (Lei 10.705/00, art. 29).
Artigo 44 - A Fazenda do
Estado também será ouvida no processo de liquidação de
sociedades, motivada por falecimento de sócio (Lei
10.705/00, art. 30).
Artigo 45 - A Secretaria da
Fazenda poderá celebrar convênios com a Secretaria da
Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão de
Valores Mobiliários e outros órgãos, visando prevenir
omissões ou outras infrações vinculadas ao ITCMD.
Artigo 46 - A precatória
proveniente de outros Estado ou do Distrito Federal, para
avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o
pagamento do imposto acaso devido (Lei 10.705/00, art. 31).
Artigo 47 - O procedimento
administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação
da legislação tributária relativa a este imposto observará,
no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (artigo 31-A da Lei
10.705/00, acrescentado pela Lei 10.992/01).
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 48 - Não serão
lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e
oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo,
sem a provado recolhimento do imposto ou do reconhecimento
de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei
10.705/00, art. 25).
Artigo 49 - O serventuário
da Justiça obrigado a facultar aos encarregados
da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do
imposto (Lei 10.705/00, art. 26).
Artigo 50 - O oficial do
Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da
sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de
todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da
existência ou não de bens a inventariar (Lei 10.705/00, art.
27).
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da
Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da
obrigação prevista neste artigo.
Artigo 51 -
Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2.002, a
emissão do documento denominado "Declaração de Isenção do
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" abrangerá o
reconhecimento da isenção de que trata o artigo 9º,
referente ao período correspondente entre o dia 1º de
janeiro de 2.002 e o dia anterior à emissão desse documento.
OFÍCIO GS/CAT Nº 298-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que aprova o Regulamento do Imposto sobre
Transmissão "
Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - (Regulamento do ITCMD), de que trata a
Lei nº 10.705 , de 28 de dezembro de 2000, alterada pela
Lei nº 10.992 , de 21 de dezembro de 2001.
O regulamento em referência está sendo reeditado, em
substituição ao anterior, para atender ao disposto na Lei
Complementar estadual nº 863/99, que prevê a consolidação
dos atos normativos. Em razão das múltiplas alterações
promovidas na referida Lei nº 10.705/00, por meio da Lei nº
10.992/01, essa providência tornou-se necessária.
Apresentamos assim, explicações resumidas sobre as
principais inovações constantes nesta minuta.
No artigo 6º encontra-se reproduzido o novo perfil das
isenções, cumprindo destacar que passam a ser isentas as
transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens
ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam
vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à
preservação do meio ambiente. Essa proposta de isenção, de
inegável cunho social, foi viabilizada após ampla discussão
no âmbito da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da
Cultura, da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania. Participaram dos debates
as entidades SOS Mata Atlântica, ISA - Instituto
Socioambiental, Itaú Cultural, Itausa, Amuesp - Associação
de Museus do Estado de São Paulo, Gife - Grupo de
Institutos, Fundações e Empresas, Abong - Associação
Brasileira de Organizações Não Governamentais.
Conforme dispõe o artigo 9º da minuta, para efeito de
reconhecimento do direito à isenção as entidades cujos
objetivos sejam vinculados à promoção dos direitos humanos,
da cultura ou à preservação do meio ambiente deverão
requerer à Secretaria da Fazenda a emissão do documento
denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre
Transmissão " Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCMD, que será emitido segundo disciplina e
procedimentos estabelecidos por meio de resoluções conjuntas
a serem editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com
a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela
Secretaria do Meio Ambiente.
Além da transmissão "causa mortis" de ferramentas,
equipamento agrícola de uso manual, aparelhos de uso
doméstico, roupas e demais bens móveis de pequeno valor que
guarneçam os imóveis referidos nas alíneas "a" e "b" do
inciso I, do artigo 6º, também passam a ser isentas as
transmissões " causa mortis" relativas a depósitos bancários
e aplicações finanaceiras, cujo valor total não ultrapassar
1.000 (mil) UFESPs.
A alíquota do imposto de 4% (quatro por cento) e
será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo.
Em se tratando de transmissão " causa mortis", será
concedido desconto de 5% (cinco por cento) visando
beneficiar o contribuinte que recolher o imposto no prazo de
90 (noventa) dias da data da abertura da sucessão.
Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a
apresentar, at o ultimo dia do mês subsequente, uma
declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá
relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse
título e respectivos valores venais, identificando os
doadores e donatários. Visa-se impedir que os mesmos, doador
e donatário, dentro de um certo lapso temporal, se utilizem
de abuso de forma, com o intuito de não recolher o tributo
ou diminuir o valor devido.
A multa moratória, de 0,33% ao dia, limitada a 20%, visa
eliminar uma lacuna constante da legislação, pois não havia
previsão de multa pelo atraso no recolhimento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes