Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de dezembro de 2003
DOU de 05.1.2004
Dispõe sobre a retenção de tributos e
contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela
Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art. 64 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e arts. 30, 31,
32, 34 a 36, da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e
a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais,
federações, confederações, centrais sindicais e serviços
sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades
cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios de edifícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se
refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 3º As retenções de que trata o caput
serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda
na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas
especificas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4º Para os fins previstos neste artigo,
compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que
trata o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
- Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999).
Art. 2º O valor da CSLL,
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o
art. 1°, será determinado mediante a aplicação, sobre o
montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3%
(três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de
arrecadação 5952.
§ 1º As alíquotas 3,0% (três por cento) e
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se
inclusive na hipótese de as receitas da prestadora do
serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou aos regimes de
alíquotas diferenciadas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica
beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da
legislação específica, de uma ou mais contribuições de que
trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação
da alíquota específica, referida no caput, correspondente às
contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota
zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos
específicos de que trata o art. 7º desta Instrução
Normativa.
Art. 3º A retenção de que
trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos
efetuados a:
I - Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou
passageiros;
III - pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
Parágrafo único. A retenção da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida, cabendo,
somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional
de cargas ou de passageiros efetuado por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997.
Art. 4º Os valores
retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a
retenção, até o terceiro dia útil da semana subseqüente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
prestadora do serviço.
Parágrafo único. Se o valor retido for
inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será
efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes,
totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais),
exceto na hipótese de Darf eletrônico, em que o recolhimento
será efetuado independentemente do valor.
Art. 5º Os valores
retidos na forma desta Instrução Normativa serão
considerados como antecipação do que for devido pelo
contribuinte que sofreu a retenção, em relação às
respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta
Instrução Normativa poderão ser compensados, pelo
contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma
espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a
partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de
contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte
mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas
respectivas às retenções efetuadas.
Cartões de Crédito
Art. 6º Nos pagamentos
correspondentes a prestação de serviços efetuados por
intermédio de cartões de crédito, a retenção será feita
sobre o total a ser pago a cada empresa prestadora do
serviço.
§ 1º Da fatura ou documento de cobrança
apresentada à pessoa jurídica pagadora deverão constar:
nome, valor a ser pago e número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do
serviço.
§ 2º A indicação do número de inscrição no
CNPJ da empresa prestadora do serviço poderá ser efetuada em
documento distinto do documento de cobrança.
Pagamentos Efetuados
Eletronicamente
Art. 7º As faturas,
boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança
que contenham código de barras deverão destacar em campo
próprio os valores sujeitos à retenção de que trata esta
Instrução Normativa.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida
Judicial
Art. 8º No caso de
pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os
incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por
sentença judicial transitada em julgado, determinando a
suspensão do pagamento de qualquer das contribuições
referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que
efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os
valores das contribuições considerados devidos, aplicando as
alíquotas correspondentes, relacionadas no caput do art. 2º,
e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um
deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:
I - 5987 - no caso de CSLL;
II - 5960 - no caso de Cofins;
III - 5979 - no caso de PIS/Pasep.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das
situações previstas neste artigo, o beneficiário do
rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada
pagamento, a comprovação de que a não retenção continua
amparada por medida judicial.
Art. 9º Ficam obrigadas a
efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL,
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se
refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(Siafi).
Parágrafo único. Aplicam-se às retenções
de que trata este artigo as disposições da Instrução
Normativa SRF nº 306 de 12 de março de 2003.
Disposições Gerais
Art. 10º. Para efeito do
disposto no art. 3º, inciso III, a pessoa jurídica optante
pelo Simples deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa
jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma do
Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante
legal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica
responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração,
que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal
(SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como
recibo.
Art. 11º. As pessoas
jurídicas de que trata o art. 1º, que efetuarem a retenção
deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do
pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de
fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a
cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme
modelo constante do
Anexo II:
I - o código de retenção;
II - a natureza do rendimento;
III - o valor pago antes de efetuada a retenção;
IV - o valor retido.
§ 1º O comprovante anual de que trata este
artigo poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica
beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico,
por meio da Internet.
§ 2º Anualmente, até o dia 28 de fevereiro
do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a
retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão
apresentar à SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na
Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório
dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por
código de recolhimento.
Art. 12º. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS
|