Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
DOU de 26.7.2004
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS
incidentes na importação e na comercialização do mercado
interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a
0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de
venda no mercado interno de:
I - adubos ou fertilizantes classificados
no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de
26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários
classificados na posição 38.08 da TIPI e suas
matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à
semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei
no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza
biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral
classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos
0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e
1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a
partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados
no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código
3002.30 da TIPI; e
VIII - (VETADO)
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará a aplicação das disposições deste artigo.
Art. 2º O art. 14 da
Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Aplicam-se à nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as
disposições do art. 4º da
Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22
e 23 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as
alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a
nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel;
II - fixadas para a gasolina, quando a
nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de
óleo diesel ou gasolina." (NR)
Art. 3º O art. 3o da
Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................
...........................................................................................................
‘II - o caput do art. 1o
desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a
que se refere o art. 17, § 5o, da
Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
...........................................................................................................
§ 5º Os valores retidos na quinzena
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia
útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de
autopeças.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4º Os arts. 2º, 5º-A
e 11 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações
posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes,
exceto gasolina de aviação, óleo diesel
e suas correntes e gás liquefeito de
petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
...........................................................................................................
VIII - no art. 49 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja
e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
IX - no art. 52 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja
e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda
de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação,
óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 5º-A (VETADO)"
"Art. 11.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 7º O montante do crédito presumido de
que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da
aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque,
inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos
referidos no art. 51 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 5º Os arts. 2o, 3o,
10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações
posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes,
exceto gasolina de aviação, óleo diesel
e suas correntes e gás liquefeito de
petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
...........................................................................................................
IX - no art. 52 desta Lei, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja
e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda
de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação,
óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural.
...........................................................................................................
§ 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota
da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros
técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato
conjunto do Ministério da Educação e da
Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 3º
..........................................…..................................…..…………….......
...........................................................................................................
§ 1º Observado o disposto no § 15 deste
artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no
caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
..........................................................................................................
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte
poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º
deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos
no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo
imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze
avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação
previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12
(um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante
alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo
com regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 10.
...................................................................................
...........................................................................................................
XXII - as receitas decorrentes da
prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIII - as receitas decorrentes de
prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras
de rodovias;
XXIV - as receitas decorrentes da
prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e
turismo.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 12.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º O crédito presumido calculado
segundo os §§ 1º, 9º e 10 deste artigo será utilizado em 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da
data a que se refere o caput deste artigo.
...........................................................................................................
§ 10. O montante do crédito presumido de
que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas
referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da
aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor
dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e
de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o
valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de
fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15.
...................................................................................
...........................................................................................................
II - no § 4º do art. 2º e nos incisos VI,
VII e IX do caput, e no § 1º e seus incisos
II e III, § 6º, inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3o e nos
incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1º e
2º do art. 10 desta Lei;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 31.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º É dispensada a retenção para
pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no
mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a
soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo
do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo,
compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena,
na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia
útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço." (NR)
"Art. 51.
...............................…………....................................………................
I -
.......................................................................…….......................
a) para água e refrigerantes
classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170
(dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e
oitenta e quatro décimos de milésimo do
real); e
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 52.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 1º A pessoa jurídica industrial que
optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá
creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos
incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que
adquirir, no período de apuração em que registrar o
respectivo documento fiscal de aquisição.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 6º Os arts. 8º, 9º,
14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 7º A importação de água, refrigerante,
cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à
incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada
por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da
mencionada Lei, independentemente de o importador haver
optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido.
...........................................................................................................
§ 12.
.........................................................................................
...........................................................................................................
VI - aeronaves, classificadas na posição
88.02 da NCM;
VII - partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes,
tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo,
revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das
aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus
motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e
equipamentos;
...........................................................................................................
XII - livros técnicos e científicos, na
forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação
e da Secretaria da Receita Federal.
...........................................................................................................
§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente
a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de
máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados
na atividade da empresa." (NR)
"Art. 9º
.........................................…...……….....................................…………....
...........................................................................................................
III - (VETADO)
§ 1º As isenções de que tratam os incisos
I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos
os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de
isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º (VETADO)" (NR)
"Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das
contribuições de que trata o art. 1o desta Lei nas
importações efetuadas por empresas localizadas na Zona
Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais instalados
na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA."
"Art. 15.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 9º As pessoas jurídicas de que trata o
art. 49 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar créditos, para fins de determinação da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à
importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º
desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos
produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, apurados
mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no
caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 10. As pessoas jurídicas submetidas ao
regime especial de que trata o art. 52 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar créditos, para fins de determinação da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à
importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º
desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos
produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados
com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e
52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
respectivamente." (NR)
"Art. 17.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 6º Opcionalmente, o contribuinte poderá
calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei
relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do
art. 51 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao
ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um
doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de
tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá
creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição
incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da
Receita Federal." (NR)
"Art. 28.
...................................................................................
...........................................................................................................
IV - aeronaves, classificadas na posição
88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,
anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes,
ferramentais e equipamentos;
V - semens e embriões da posição 05.11 da
NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará o disposto no inciso IV do caput
deste artigo." (NR)
"Art. 40. A incidência da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de
venda de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 42.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º Não se aplicam as disposições dos
arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a
opção na forma do caput deste artigo." (NR)
Art. 7º Poderá ser
efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a
opção de que trata:
I - o art. 42 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas
jurídicas referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002; e
II - o art. 52 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas
jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01
da TIPI.
Art. 8º As pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a
4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05,
0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os
códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01,
1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal,
poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no
inciso II do caput do art. 3o das
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa
física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I - cerealista que exerça cumulativamente
as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e
comercializar os produtos in natura de
origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a
10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e
18.01, todos da NCM;
II - pessoa jurídica que exerça
cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e
venda a granel de leite in natura; e
III - pessoa jurídica e cooperativa que
exerçam atividades agropecuárias.
§ 2º O direito ao crédito presumido de
que tratam o caput e o § 1º deste artigo só
se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período
de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º
das
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O montante do crédito a que se
referem o caput e o § 1º deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das
mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
I - 60% (sessenta por cento) daquela
prevista no art. 2º das
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de
origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos
códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações
de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e
II - 35% (trinta e cinco por cento)
daquela prevista no art. 2º das
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais
produtos.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que
tratam os incisos I a III do § 1o deste artigo o
aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o
caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de
vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que
trata o caput deste artigo.
§ 5º Relativamente ao crédito presumido
de que tratam o caput e o § 1o deste
artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao
que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 9º A incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na
hipótese de venda dos produtos in natura de
origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a
10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos
cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de
secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os
referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa
que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, nos termos e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10º Os débitos junto
à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos aos
impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica
optante nos termos da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento
até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser
objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas.
§ 1º O parcelamento de que trata o
caput deste artigo:
I - deverá ser requerido até 30 de
setembro de 2004, não se aplicando, até a referida data, o
disposto no § 2o do art. 6o da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - reger-se-á pelo disposto nos arts.
10 a 14 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
III - compreenderá inclusive os tributos
e contribuições administrados por outros órgãos federais ou
da competência de outra entidade federada que estejam
incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.
§ 2º O débito objeto do parcelamento será
consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de
prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não
poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada
na condição de microempresa; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), se
enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º O saldo remanescente de débito,
decorrente de parcelamento na Secretaria da Receita Federal,
concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido,
sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não poderá ser
objeto de concessão de parcelamento no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido
até a data a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo.
Art. 11º A pessoa jurídica
que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade
não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o
transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se
refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos
uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:
I - com fundamento no inciso XV do
caput do art. 9o da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de pessoa
jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa; ou
II - motivada por débito inscrito em
Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento
concedido na forma desta Lei, observado o disposto no
parágrafo único do art. 13 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º A exclusão de ofício, na hipótese
referida no inciso II do § 1º deste artigo, surtirá efeito a
partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em
Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso II do
caput do art. 15 da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a
inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.
Art. 12º Fica mantida a
redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na fonte
aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos
decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de
colocações no exterior, a que se referem os incisos VIII e
IX do art. 1º da
Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na repactuação
dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31 de
dezembro de 1999, desde que não haja descumprimento das
condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a
repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros.
Art. 13º O disposto no
parágrafo único do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, aplica-se na determinação da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das
agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o
aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
Art. 14º São isentas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem
as Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes
da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
Art. 15º As pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM,
poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no
inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa
física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O direito ao crédito presumido de
que trata o caput deste artigo só se aplica
aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de
apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º
das Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º O montante do crédito a que se
refere o caput deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das
aquisições, de alíquota correspondente a 35% (trinta e cinco
por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º A incidência da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda de
produtos in natura de origem vegetal,
efetuada por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam
atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito
pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam
atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas
efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o
caput deste artigo.
§ 5º Relativamente ao crédito presumido
de que trata o caput deste artigo, o valor
das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser
fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 16º Ficam revogados:
I - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º
(quarto) mês subseqüente ao da publicação da
Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004:
a) os §§ 10 e 11 do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
b) os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º
(quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
a) os incisos II e III do art. 50, o § 2º
do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) os §§ 1º e 4º do art. 17 e o art. 26
da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - (VETADO)
Art. 17. Produz efeitos:
I - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º
(quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, o
disposto:
a) no art. 2º desta Lei;
b) no art. 4º desta Lei, quanto às
alterações promovidas nos arts. 2º e 11 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5º desta Lei, quanto às
alterações promovidas no § 1º do art. 2º e no art. 51 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6º desta Lei, quanto às
alterações promovidas no art. 8º, § 7º, da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na data da publicação desta Lei, o
disposto:
a) nos arts. 1º, 3º, 7º, 10, 11, 12 e 15
desta Lei;
b) no art. 4º desta Lei, quanto às
alterações promovidas no art. 5º-A da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5º desta Lei, quanto às
alterações promovidas no § 4º do art. 2º e nos arts. 3º, 10,
12, 15, 31, 35 e 52 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6º desta Lei, quanto às
alterações promovidas no § 12, incisos VI, VII e XII, e § 14
do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17,
28 e 40 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir de 1o de agosto de 2004, o
disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei;
IV - a partir de 1o de maio de 2004, o
disposto no art. 14 desta Lei;
V - a partir da data de publicação da
Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004, quanto
às alterações promovidas no art. 42 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 18º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183o da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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