Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004 (*)
DOU de 30.12.2004, Edição Extra
Altera a Legislação Tributária Federal e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O imposto de renda incidente sobre
os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo
com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em
reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.164,00 |
- |
- |
De 1.164,01 até 2.326,00 |
15 |
174,60 |
Acima de 2.326,00 |
27,5 |
465,35 |
Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 13.968,00 |
- |
- |
De 13.968,01 até 27.912,00 |
15 |
2.095,20 |
Acima de 27.912,00 |
27,5 |
5.584,20 |
Art. 2o O inciso
XV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - os rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência complementar, até o valor de R$
1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e
cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista
na tabela de incidência mensal do imposto." (NR)
Art. 3o Os arts. 4o,
8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
III - a quantia de R$ 117,00 (cento e
dezessete reais) por dependente;
" (NR)
VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil,
cento e sessenta e quatro reais), correspondente à
parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno, ou por entidade de previdência
complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade.
" (NR)
"Art. 8o
II -
b) a pagamentos de despesas com
instrução do contribuinte e de seus dependentes,
efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite
anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e
noventa e oito reais), relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo
as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo
os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado,
doutorado e especialização);
5. à educação profissional,
compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil,
quatrocentos e quatro reais) por dependente;
" (NR)
"Art. 10. Independentemente do
montante dos rendimentos tributáveis na declaração,
recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar
por desconto simplificado, que consistirá em dedução de
vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a
R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na
Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da
despesa e a indicação de sua espécie.
" (NR)
Art. 4o O
parágrafo único do art. 27 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A multa a que se refere
o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995:
a) poderá ser deduzida do imposto a ser
restituído ao contribuinte;
b) será exigida por meio de lançamento
efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o
contribuinte." (NR)
Art. 5o Os arts.
30 e 32 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de
mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda,
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais
estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP.
§ 4o Os serviços de medicina e os
de engenharia de que trata o caput deste
artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório,
banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de
recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas." (NR)
"Art. 32.
II - empresas estrangeiras de transporte;
Parágrafo único.
I - a título de transporte internacional
efetuados por empresa nacional;
" (NR)
Art. 6o Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as
mercadorias relacionadas no caput do art 8o
e no art. 15 da Lei no 10.925, de 23 de julho de
2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos
insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam
sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e
meio por cento.
§ 1o Na hipótese de fornecedor
pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a
aplicação da alíquota de um por cento.
§ 2o Os valores retidos na quinzena
serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente
à quinzena de ocorrência dos fatos geradores.
§ 3o Os valores retidos serão
considerados:
I - antecipação do devido na Declaração de
Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual,
na hipótese de pessoa física; e
II - antecipação do devido no período de
apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica.
§ 4o O disposto neste artigo
aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados
por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem
direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art.
3o da Lei no 10.833, de 2003.
§ 5o Na hipótese de transportadora
rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte
de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção
de que trata o § 4º será calculada sobre o valor
correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado.
§ 6o Fica dispensada a retenção
para pagamentos de valor igual ou inferior:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso
de pessoas jurídicas;
II - ao limite de isenção previsto na
tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de
pessoas físicas.
§ 7o Ocorrendo mais de um pagamento
no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser
efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito
do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste
artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.
§ 8o O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa
de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa
jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES.
Art. 7o As
importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e
transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório,
banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de
recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de
estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam
sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à
alíquota de um e meio por cento.
Parágrafo único. O valor retido deverá ser
recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de
ocorrências dos fatos geradores.
Art. 8o Fica
fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de renda
na fonte de que trata o art. 55 da Lei no 7.713, de
1988.
Art. 9o A variação
cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método
da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa
financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do
período de apuração.
Art. 10. Os arts. 2o,
9o, 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º
Parágrafo único. Os atos e termos
processuais a que se refere o caput deste
artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou
apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com
regulamentação da Administração Tributária." (NR)
"Art. 9º
§ 1º Os autos de infração e as
notificações de lançamento de que trata o caput
deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito
passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a
comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de
prova.
" (NR)
"Art. 15.
Parágrafo único. A Administração
Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as
reclamações, os recursos e os documentos devam ser
encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio
magnético ou equivalente." (NR)
"Art. 16.
V - se a matéria impugnada foi submetida à
apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
" (NR)
"Art. 23.
III - por meio eletrônico, com prova de
recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou
mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado
pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da
Administração Tributária.
§ 1o Quando resultar improfícuo um
dos meios previstos no caput deste artigo,
a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da Administração
Tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público,
do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa
oficial ou local.
§ 2o
III - se por meio eletrônico:
a) quinze dias após a data registrada no
comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo; ou
b) na data registrada no meio magnético ou
equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - quinze dias após a publicação do
edital, se este for o meio utilizado.
§ 3o Os meios de intimação
previstos nos incisos do caput deste artigo
não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4o Para fins de intimação,
considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido,
para fins cadastrais, à Administração Tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído
pela Administração Tributária." (NR)
"Art. 25. O julgamento de processo
relativo a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal compete:
I - às Delegacias da Receita Federal de
Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza
colegiada da Secretaria da Receita Federal:
a) em instância única, quanto aos processos
relativos a penalidade por descumprimento de obrigação
acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a
redução, a isenção, e a imunidade de tributos e
contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte – Simples; e aos processos de exigência de
crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa
de ofício;
b) em primeira instância, quanto aos demais
processo;
II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em
segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea
"b" do inciso I do caput deste artigo.
" (NR)
"Art. 62 A propositura pelo sujeito
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,
antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto
do processo administrativo, importa renúncia às instâncias
administrativas.
Parágrafo único. O curso do processo
administrativo, quando houver matéria distinta da constante
do processo judicial, terá prosseguimento em relação à
matéria diferenciada." (NR)
Art. 11. Os arts. 15 e 20
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
§ 1o
II - quarenta por cento, para as atividades
de:
" (NR)
"Art. 20. A base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas
pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se
referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20
de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas
de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da
receita bruta, na forma definida na legislação vigente,
auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as
pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere
o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual
corresponderá a quarenta por cento.
" (NR)
Art. 12. O disposto no
art. 3o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de
2004, aplica-se também aos planos estruturados na modalidade
de benefício definido.
Art. 13. O prazo de que
trata o art. 1o da Lei no 10.854, de 31 de
março de 2004, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2006.
Art. 14. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação:
I - aos arts. 9o e 11, a partir de 1o
de abril de 2005, para a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido; e a partir de 1o de janeiro de 2006, para o
imposto de renda das pessoas jurídicas;
II - aos arts. 6o e 7o e às
alterações promovidas pelos arts. 5o e 8o, a
partir de 1o de fevereiro de 2005;
III - aos demais dispositivos, a partir de
1o de janeiro de 2005.
Art. 15. Ficam revogados
o art. 5o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro
de 2004, e o art. 36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
BERNARD APPY
ALFREDO NASCIMENTO
(*) Retificada no DOU de
31-12-2004, Edição Extra: Na página 86, 3ª coluna, nas
assinaturas, leia-se: Luiz Inácio Lula da Silva, Bernard
Appy e Alfredo Nascimento.
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