Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 (*)
DOU de 29.10.2004
Dispõe sobre a retenção de tributos e
contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela
prestação de serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela
Portaria MF n º 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo
em vista o disposto no art. 64 da
Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nos arts. 30,
31, 32, 35 e 36 da
Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos arts.
21 e 39 da
Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 , resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1 º
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito
privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela
prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de
mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais, estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep.
§ 1 º O disposto neste artigo aplica-se
inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades
sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e
serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive
sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
§ 2 º Para fins do disposto neste artigo,
entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os
serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção,
higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização,
imunização, desratização ou outros serviços destinados a
manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias,
jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas
de uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer serviço
de manutenção ou conservação de edificações, instalações,
máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes
de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter
isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os
serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de valores e de bens
patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de
pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no
§ 1 º do art. 647 do Decreto n º 3.000, de 26 de março de
1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive
quando prestados por cooperativas ou associações
profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das
contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados
em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita
Federal para a retenção do imposto de renda.
§ 3 º É dispensada a retenção para
pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
§ 4 º Ocorrendo mais de um pagamento no
mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá
ser:
I - efetuada a soma de todos os valores
pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o
montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde
que este ultrapasse o limite de que trata o § 3 º , devendo
ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
§ 5 º Na hipótese do § 4 º , caso a
retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a
retenção será efetuada até o limite deste.
§ 6 º Não estão obrigadas a efetuar a
retenção a que se refere o caput as
pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 7 º As retenções de que trata o
caput serão efetuadas:
I - sem prejuízo da retenção do imposto de
renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas
específicas previstas na legislação;
II - sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação
de serviços para entrega futura.
§ 8 º O disposto neste artigo não se aplica
às entidades da administração pública federal de que trata o
art. 34 da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem
como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 9 º A retenção sobre os serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem
prestados por empresa de factoring .
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a
empresa prestadora do serviço deverá informar no documento
fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições
incidentes sobre a operação.
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 2 º O valor da retenção da CSLL, da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado
mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou
documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3%
(três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de
arrecadação 5952.
§ 1 º As alíquotas de 3,0% (três por cento)
e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à
Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se
inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos
serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de
alíquotas diferenciadas.
§ 2 º No caso de pessoa jurídica ou de
receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de
uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a
retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota
específica, referida no caput ,
correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção
ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado
mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta
Instrução Normativa.
§ 3 º Para fins do disposto no § 2 º , as
pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota
zero devem informar esta condição na nota ou documento
fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não
o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre
o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual
total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento).
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3 º A retenção de que trata o art.
1 º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de
valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo
Simples, em relação às suas receitas próprias.
Art. 4 º A retenção da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida
nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de
valores efetuado por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas
atividades de conservação, modernização, conversão e reparo
de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n º 9.432, de
8 de janeiro de 1997.
Art. 5 º A partir de 1 º
de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos
pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos
cooperativos.
Prazo de Recolhimento
Art. 6º Os valores retidos na forma desta
Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
prestadora dos serviços.
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 7º Os valores retidos
na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do
que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em
relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta
Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo
contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie,
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da
retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente
a cada espécie de contribuição, será determinado pelo
próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor
bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às
retenções efetuadas.
Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de
serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito,
a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos
serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos
serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado
pelo valor líquido, após deduzidos os valores das
contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo
recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Documentos de Cobrança que
Contenham Código de Barras
Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos
boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança
dos serviços de que trata o art. 1º que contenham código de
barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos
serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a
operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor
líquido, após deduzidos os valores das contribuições
retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas
à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica às faturas de cartão de
crédito.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida
Judicial
Art. 10. No caso de pessoa jurídica
amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade
do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os
incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por
sentença judicial transitada em julgado, determinando a
suspensão do pagamento de qualquer das contribuições
referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que
efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os
valores das contribuições considerados devidos, aplicando as
alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf
distintos para cada um deles, utilizando os seguintes
códigos de arrecadação:
I - 5987, no caso de CSLL;
II - 5960, no caso de Cofins;
III - 5979, no caso de Contribuição para o
PIS/Pasep.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das
situações previstas neste artigo, o beneficiário do
rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada
pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção
continua amparada por medida judicial.
Disposições Gerais
Art. 11. Para fins do
disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante
pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora
dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em duas vias,
assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora
dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que
ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal,
devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como
recibo.
Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem
a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão
fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento
comprovante anual da retenção, até o último dia útil de
fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no
Anexo II.
§ 1º O comprovante anual de que trata este
artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à
pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua
endereço eletrônico.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de
fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que
efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa
deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na
Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório
dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por
código de recolhimento.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF nº 381, de 30 de dezembro de 2003.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXOS
Anexo I
Anexo II
(*) Retificada no DOU de 10.12.2004 da seguinte forma:
Na Instrução Normativa SRF nº 459 de 18 de outubro de 2004
Publicada no DOU de 29 de outubro de 2004, Seção 1, página
21)
No art. 5º:
ONDE SE LÊ: “A partir de 1º de janeiro de
2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos
efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados”.
LEIA-SE: “A retenção da CSLL não será exigida nos
pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos
cooperados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o
art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997”.
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