Medida Provisória nº 252, de 15 de
junho de 2005 (*)
- DOU de 16.6.2005
|
Institui o Regime Especial de Tributaçăo para a
Plataforma de Exportaçăo de Serviços de Tecnologia da
Informaçăo - REPES, o Regime Especial de Aquisiçăo de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o
Programa de Inclusăo Digital, dispőe sobre incentivos
fiscais para a inovaçăo tecnológica e dá outras
providęncias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçăo que
lhe confere o art. 62 da Constituiçăo, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO REPES
Art. 1o Fica instituído o Regime Especial
de Tributaçăo para a Plataforma de Exportaçăo de Serviços de
Tecnologia da Informaçăo - REPES, nos termos e condiçőes
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
Art. 2o É beneficiária do REPES a pessoa
jurídica que exerça exclusivamente as atividades de
desenvolvimento de software e de prestaçăo de serviços de
tecnologia da informaçăo e que, por ocasiăo da sua opçăo
pelo REPES, assuma compromisso de exportaçăo superior a
oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de
bens e serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput năo se aplica ŕ pessoa
jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte,
submetidas ao regime de incidęncia cumulativa da
Contribuiçăo para o PIS/PASEP e da Contribuiçăo para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 3o Para fins de controle da produçăo e
da comprovaçăo de que o contratante do serviço prestado seja
residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do
REPES deverá utilizar programa de computador em código
aberto.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal terá acesso on
line, pela Internet, ŕs informaçőes e ao programa de que
trata o caput, para fins de auditoria, com controle de
acesso mediante certificaçăo digital.
§ 2o Para fins de reconhecimento da utilizaçăo da
infra-estrutura de software e hardware, o programa de que
trata o caput será homologado pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 4o Fica
suspensa a exigęncia da Contribuiçăo para o
PIS/PASEP-Importaçăo e da COFINS-Importaçăo incidentes sobre
a importaçăo de bens novos destinados ao desenvolvimento, no
País, de software e de serviços de tecnologia da informaçăo,
quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES
para incorporaçăo ao seu ativo imobilizado.
§ 1o A suspensăo de que trata o caput aplica-se
também ŕ Contribuiçăo para o PIS/PASEP e ŕ COFINS incidentes
sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.
§ 2o Nas notas fiscais relativas ŕ venda de que
trata o § 1o, deverá constar a expressăo "Venda
efetuada com suspensăo da exigęncia da Contribuiçăo para o
PIS/PASEP e da COFINS", com a especificaçăo do dispositivo
legal correspondente.
§ 3o Na hipótese deste artigo, o percentual de
exportaçőes de que trata o art. 2o será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do início de
utilizaçăo dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o
período de tręs anos.
§ 4o O prazo de início de utilizaçăo a que se refere
o § 3o năo poderá ser superior a um ano, contado a
partir da aquisiçăo.
Art. 5o Fica suspensa a exigęncia da
Contribuiçăo para o PIS/PASEP-Importaçăo e da
COFINS-Importaçăo incidentes sobre a importaçăo de serviços
destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de
serviços de tecnologia da informaçăo, quando importados
diretamente pelo beneficiário do REPES.
§ 1o A suspensăo de que trata o caput aplica-se
também ŕ Contribuiçăo para o PIS/PASEP e ŕ COFINS incidentes
sobre a venda dos referidos serviços no mercado interno,
quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.
§ 2o Nas notas fiscais relativas aos serviços de que
trata o § 1o, deverá constar a expressăo "Venda de
serviços efetuada com suspensăo da exigęncia da Contribuiçăo
para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificaçăo do
dispositivo legal correspondente.
Art. 6o As suspensőes de que tratam os
arts. 4o e 5o convertem-se em alíquota zero
após o decurso do prazo de cinco anos contado da data da
ocorręncia dos respectivos fatos geradores.
Art. 7o A adesăo ao REPES fica condicionada
ŕ regularidade fiscal da pessoa jurídica em relaçăo aos
tributos e contribuiçőes federais.
Art. 8o A pessoa jurídica beneficiária do
REPES terá a adesăo cancelada:
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de
exportaçăo de que trata o art. 2o;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) năo satisfazia as condiçőes ou năo cumpria os requisitos
para a adesăo; ou
b) deixou de satisfazer as condiçőes ou de cumprir os
requisitos para a adesăo; e
III - a pedido.
§ 1o Na ocorręncia do cancelamento da adesăo ao
REPES, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a
recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a
partir da data da aquisiçăo ou do registro da Declaraçăo de
Importaçăo, conforme o caso, referentes as contribuiçőes năo
pagas em decorręncia da suspensăo de que tratam os arts. 4o
e 5o, na condiçăo de contribuinte, em relaçăo aos
bens importados ou na condiçăo de responsável, em relaçăo
aos bens adquiridos no mercado interno.
§ 2o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II
do caput, a pessoa jurídica excluída do REPES somente poderá
efetuar nova adesăo após o decurso do prazo de dois anos,
contado da data do cancelamento.
Art. 9o A transferęncia de propriedade ou a
cessăo de uso, a qualquer título, dos bens importados ou
adquiridos no mercado interno na forma do caput ou do § 1o
do art. 4o, antes de cumprida a disposiçăo de que
trata o § 3o do mesmo artigo, deverá ser precedida de
recolhimento, pelo beneficiário do REPES, dos juros e multa,
de mora ou de ofício, na forma do § 1o do art. 8o.
Art. 10. No caso do art. 9o, se o
beneficiário efetuar a transferęncia de propriedade antes de
decorridos dois anos da ocorręncia dos fatos geradores, as
contribuiçőes também serăo devidas.
Art. 11. É vedada a adesăo ao REPES de pessoa
jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuiçőes das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES.
Art. 12. Os bens e os serviços beneficiados pela
suspensăo referida nos arts. 4o e 5o serăo
relacionados em regulamento.
CAPÍTULO II
DO RECAP
Art. 13. Fica instituído o Regime Especial de
Aquisiçăo de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP, nos termos e condiçőes estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 14. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela
cuja receita bruta decorrente de exportaçăo para o exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior ŕ adesăo ao RECAP,
houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no período,
e que assuma compromisso de manter esse percentual de
exportaçăo durante o período de dois anos-calendário.
§ 1o A pessoa jurídica em início de atividade, ou
que năo tenha atingido no ano anterior o percentual de
receita de exportaçăo exigido no caput, poderá se habilitar
ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período
de tręs anos-calendário, receita bruta decorrente de
exportaçăo para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 2o O disposto neste artigo năo se aplica ŕs
pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em
parte, submetidas ao regime de incidęncia cumulativa da
Contribuiçăo para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 15. Fica suspensa a exigęncia da Contribuiçăo
para o PIS/PASEP-Importaçăo e da COFINS-Importaçăo
incidentes sobre a importaçăo de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário
do RECAP para incorporaçăo ao seu ativo imobilizado.
§ 1o A suspensăo de que trata o caput aplica-se
também ŕ Contribuiçăo para o PIS/PASEP e ŕ COFINS incidentes
sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP.
§ 2o O benefício de suspensăo de que trata este
artigo poderá ser usufruído nas aquisiçőes e importaçőes
realizadas no período de tręs anos contados da data de
adesăo ao RECAP.
§ 3o O percentual de exportaçőes de que tratam o
caput e o § 1o do art. 14 será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do início de
utilizaçăo dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o
período:
I - de dois anos, no caso do caput; ou
II - de tręs anos, no caso do § 1o do art. 14.
§ 4o O prazo de início de utilizaçăo a que se refere
o § 3o năo poderá ser superior a tręs anos.
§ 5o A pessoa jurídica que der destinaçăo diversa da
prevista no caput, revender o bem antes do prazo referido
nos incisos I ou II do § 3o, conforme o caso, ou năo
atender ŕs demais condiçőes de que trata o art. 14, fica
obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício,
contados a partir da data da aquisiçăo, referentes ŕs
contribuiçőes năo pagas em decorręncia da suspensăo de que
trata este artigo, na condiçăo:
I - de contribuinte, em relaçăo ŕ Contribuiçăo para o
PIS/PASEP-Importaçăo e ŕ COFINS-Importaçăo; ou
II - de responsável, em relaçăo ŕ Contribuiçăo para o
PIS/PASEP e ŕ COFINS.
§ 6o Nas notas fiscais relativas ŕ venda de que
trata o § 1o deverá constar a expressăo "Venda
efetuada com suspensăo da exigęncia da Contribuiçăo para o
PIS/PASEP e da COFINS", com a especificaçăo do dispositivo
legal correspondente.
§ 7o A suspensăo de que trata este artigo
converte-se em alíquota zero após cumpridas as condiçőes de
que tratam o caput e o § 1o do art. 14.
§ 8o A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de
que trata o § 1o do art. 14 poderá ainda, observadas
as mesmas condiçőes ali estabelecidas, utilizar o benefício
de suspensăo de que trata o art. 40 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004.
Art. 16. A adesăo ao RECAP fica condicionada ŕ
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relaçăo aos
tributos e contribuiçőes federais.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS Ŕ INOVAÇĂO
TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos
seguintes incentivos fiscais:
I - deduçăo, para efeito de apuraçăo do lucro líquido, de
valor correspondente ŕ soma dos dispęndios realizados no
período de apuraçăo com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovaçăo tecnológica, classificáveis como
despesas operacionais pela legislaçăo do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, ou como pagamento na forma
prevista no § 2o;
II - reduçăo de cinqüenta por cento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como
os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem
esses bens, destinados ŕ pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico;
III - depreciaçăo acelerada, calculada pela aplicaçăo da
taxa de depreciaçăo usualmente admitida, multiplicada por
dois, sem prejuízo da depreciaçăo normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados ŕ
utilizaçăo nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovaçăo tecnológica, para efeito de
apuraçăo do IRPJ;
IV - amortizaçăo acelerada, mediante deduçăo como custo ou
despesa operacional, no período de apuraçăo em que forem
efetuados, dos dispęndios relativos ŕ aquisiçăo de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente ŕs atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovaçăo
tecnológica, classificáveis no ativo diferido do
beneficiário, para efeito de apuraçăo do IRPJ;
V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte,
incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a
título de royalties, de assistęncia técnica ou científica e
de serviços especializados, previstos em contratos de
transferęncia de tecnologia averbados ou registrados nos
termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos
seguintes percentuais:
a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuraçăo
encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006 até 31
de dezembro de 2008;
b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuraçăo
encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31
de dezembro de 2013; e
VI - reduçăo a zero da alíquota do imposto de renda retido
na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas
ao registro e manutençăo de marcas, patentes e cultivares.
§ 1o Consideram-se inovaçăo tecnológica a concepçăo
de novo produto ou processo de fabricaçăo, bem como a
agregaçăo de novas funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais e
efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando
maior competitividade no mercado.
§ 2o O disposto no inciso I do caput aplica-se
também aos dispęndios com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovaçăo tecnológica contratadas no País
com universidade, instituiçăo de pesquisa e inventor
independente de que trata o inciso IX do art. 2o da
Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando a
pessoa jurídica que efetuou o dispęndio com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestăo e o controle
da utilizaçăo dos resultados dos dispęndios.
§ 3o Na hipótese de dispęndios com assistęncia
técnica, científica ou assemelhados e de royalties por
patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no
exterior, a dedutibilidade fica condicionada ŕ observância
do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no 4.506, de 30
de novembro de 1964.
§ 4o Na apuraçăo dos dispęndios realizados com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovaçăo
tecnológica, năo serăo computados os montantes alocados como
recursos năo reembolsáveis por órgăos e entidades do Poder
Público.
§ 5o O benefício a que se refere o inciso V do caput
somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma
o compromisso de realizar dispęndios em pesquisa no País, em
montante equivalente a, no mínimo, o dobro do valor desse
benefício.
§ 6o A deduçăo de que trata o inciso I do caput
aplica-se para efeito de apuraçăo da base de cálculo da
Contribuiçăo Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos
de que trata este artigo fica obrigada ŕ prestar, em meio
eletrônico, informaçőes sobre os programas de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovaçăo, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 18. Poderăo
ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso
I do caput do art. 17 e de seu § 6o, as importâncias
transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de
que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999,
destinadas ŕ execuçăo de pesquisa tecnológica e de
desenvolvimento de inovaçăo tecnológica de interesse e por
conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a
transferęncia, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas
importâncias venha a ter participaçăo no resultado econômico
do produto resultante.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se ŕs
transferęncias de recursos efetuadas para inventor
independente de que trata o inciso IX do art. 2o da
Lei no 10.973, de 2004.
§ 2o Năo constituem receita das microempresas e
empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor
independente, as importâncias recebidas na forma do caput,
desde que utilizadas integralmente na realizaçăo da pesquisa
ou desenvolvimento de inovaçăo tecnológica.
§ 3o Na hipótese do § 2o, para as
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o
caput que apuram o imposto de renda com base no lucro real,
os dispęndios efetuados com a execuçăo de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovaçăo tecnológica năo
serăo dedutíveis na apuraçăo do lucro real e da base de
cálculo da CSLL.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17, a
partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, na determinaçăo do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até sessenta
por cento da soma dos dispęndios realizados no período de
apuraçăo com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovaçăo tecnológica, classificáveis como despesa pela
legislaçăo do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art.
17.
§ 1o A exclusăo de que trata o caput poderá chegar a
até oitenta por cento dos dispęndios em funçăo do número de
empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica,
na forma a ser definida em regulamento.
§ 2o Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica
exclusivamente ŕ pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
poderăo também ser considerados, na forma do regulamento, os
sócios que exerçam atividade de pesquisa.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o,
a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinaçăo do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor corresponde a até vinte por cento da soma dos
dispęndios ou pagamentos vinculados ŕ pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovaçăo tecnológica objeto de patente
concedida ou cultivar registrado.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o, os
dispęndios e pagamentos serăo registrados na Parte B do
Livro de Apuraçăo do Lucro Real - LALUR e excluídos no
período de apuraçăo da concessăo da patente ou do registro
do cultivar.
§ 5o A exclusăo de que trata este artigo fica
limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL
antes da própria exclusăo, vedado o aproveitamento de
eventual excesso em período de apuraçăo posterior.
§ 6o O disposto no § 5o năo se aplica ŕ
pessoa jurídica referida no § 2o.
Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os
valores relativos aos dispęndios incorridos em instalaçőes
fixas e na aquisiçăo de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados ŕ utilizaçăo em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalizaçăo
técnica e avaliaçăo da conformidade, aplicáveis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorizaçăo
de registros, licenças, homologaçőes e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteçăo
de propriedade intelectual, poderăo ser depreciados ou
amortizados na forma da legislaçăo vigente, podendo o saldo
năo depreciado ou năo amortizado ser excluído na
determinaçăo do lucro real, no período de apuraçăo em que
concluída sua utilizaçăo.
§ 1o O valor do saldo excluído na forma do caput
deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado,
na determinaçăo do lucro real, em cada período de apuraçăo
posterior, pelo valor da depreciaçăo ou amortizaçăo normal
que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2o A pessoa jurídica beneficiária de depreciaçăo
ou amortizaçăo acelerada nos termos dos incisos III e IV do
caput do art. 17 năo poderá utilizar-se do benefício de que
trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.
§ 3o A depreciaçăo ou amortizaçăo acelerada de que
tratam os incisos III e IV do caput do art. 17, bem como a
exclusăo do saldo năo depreciado ou năo amortizado na forma
do caput deste artigo năo se aplicam para efeito de apuraçăo
da base de cálculo da CSLL.
Art. 21. A Uniăo, por intermédio das agęncias de
fomento de cięncias e tecnologia, poderá subvencionar até
cinqüenta por cento do valor da remuneraçăo de
pesquisadores, titulados como mestres ou doutores,
empregados em atividades de inovaçăo tecnológica em empresas
localizadas no território brasileiro, na forma do
regulamento.
Art. 22. Os dispęndios e pagamentos de que tratam
os arts. 17 a 20:
I - deverăo ser controlados contabilmente em contas
específicas; e
II - somente poderăo ser deduzidos se pagos a pessoas
físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País,
exceto os pagamentos destinados ŕ obtençăo e manutençăo de
patentes e marcas no exterior.
Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da
subvençăo de que tratam os arts. 17 a 21 fica condicionado ŕ
comprovaçăo da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Art. 24. Os termos, limites e condiçőes para
efeito de fruiçăo dos incentivos fiscais mencionados nos
arts. 17 a 21 serăo objeto de regulamento.
Art. 25. O descumprimento de qualquer obrigaçăo
assumida para obtençăo dos incentivos de que tratam os arts.
17 a 22, bem como a utilizaçăo indevida dos incentivos
fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos
incentivos ainda năo utilizados e o recolhimento do valor
correspondente aos tributos năo pagos em decorręncia dos
incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de
mora ou de ofício, previstos na legislaçăo tributária, sem
prejuízo das sançőes penais cabíveis.
Art. 26. Os Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até
31 de dezembro de 2005 ficarăo regidos pela legislaçăo em
vigor na data da publicaçăo desta Medida Provisória,
autorizada a migraçăo para o regime nela previsto, conforme
disciplinado em regulamento.
Art. 27. O disposto neste Capítulo năo se aplica
ŕs pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que
tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991,
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro
de 2001.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSĂO DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuiçăo para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita bruta de venda, a varejo, de unidades de
processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da
Tabela de Incidęncia do IPI - TIPI.
§ 1o A reduçăo de alíquotas de que trata o
caput alcança as receitas de vendas de unidades de entrada
classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53
(exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo
classificada no código 8471.60.72 (monitor), todos da TIPI,
quando vendidas juntamente com a unidade de processamento
digital.
§ 2o Os produtos de que trata este artigo devem
atender aos termos e condiçőes estabelecidos em regulamento,
inclusive quanto ao valor e especificaçőes técnicas.
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28
năo se aplica a retençăo na fonte da Contribuiçăo para o
PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30. As disposiçőes dos arts. 28 e 29:
I - năo se aplicam ŕs vendas efetuadas por empresa optante
pelo SIMPLES; e
II - aplicam-se ŕs vendas efetuadas até 31 de dezembro de
2009.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ŔS MICRO-REGIŐES DA
ADA E ADENE
Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor
aplicáveis ŕ matéria, para bens adquiridos a partir do
ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as
pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para
instalaçăo, ampliaçăo, modernizaçăo ou diversificaçăo
enquadrado em setores da economia considerados prioritários
para o desenvolvimento regional, em micro-regiőes menos
desenvolvidas localizadas nas áreas de atuaçăo da Agęncia de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agęncia de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA, terăo direito:
I - ŕ depreciaçăo acelerada incentivada, para efeito de
cálculo do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da
aquisiçăo, dos créditos da Contribuiçăo para o PIS/PASEP e
da COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art.
3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisiçăo de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em regulamento, destinados ŕ incorporaçăo ao
seu ativo imobilizado.
§ 1o As micro-regiőes alcançadas, bem assim os
limites e condiçőes para fruiçăo do benefício referido neste
artigo serăo definidos em regulamento.
§ 2o A fruiçăo deste benefício fica condicionada ŕ
fruiçăo do benefício de que trata o art. 1o da Medida
Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 3o A depreciaçăo acelerada incentivada de que
trata o caput consiste na depreciaçăo integral, no próprio
ano da aquisiçăo.
§ 4o A quota de depreciaçăo acelerada,
correspondente ao benefício, constituirá exclusăo do lucro
líquido para fins de determinaçăo do lucro real, devendo ser
escriturada no LALUR.
§ 5o O total da depreciaçăo acumulada, incluindo a
normal e a acelerada, năo poderá ultrapassar o custo de
aquisiçăo do bem.
§ 6o A partir do período de apuraçăo em que for
atingido o limite de que trata o § 5o, o valor da
depreciaçăo normal, registrado na escrituraçăo comercial,
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinaçăo do lucro real.
§ 7o Os créditos de que trata o inciso II do caput
serăo apurados mediante a aplicaçăo, a cada męs, das
alíquotas referidas no caput do art. 2o das Leis nos
10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor
correspondente a um doze avos do custo de aquisiçăo do bem.
§ 8o Salvo autorizaçăo expressa em lei, o benefício
fiscal de que trata este artigo năo poderá ser usufruído
cumulativamente com outros idęnticos.
CAPÍTULO VI
DO SIMPLES
Art. 32. O art. 15 da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redaçăo:
"Art. 15. ..........................................................................
..........................................................................
II - a partir do męs subseqüente ao
que incorrida a situaçăo excludente, nas hipóteses de
que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9o;
..........................................................................
VI - a partir do ano-calendário
subseqüente ao da cięncia do ato declaratório de
exclusăo nos casos dos incisos XV e XVI do art. 9o.
..........................................................................
§ 5o Na hipótese do inciso VI
do caput, será permitida a permanęncia da pessoa
jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a
comprovaçăo, junto ŕ unidade da Secretaria da Receita
Federal com jurisdiçăo sobre o seu domicílio fiscal, da
quitaçăo do débito inscrito no prazo de até trinta dias
contados a partir da cięncia do ato declaratório de
exclusăo." (NR)
CAPÍTULO VII
DO IRPJ E DA CSLL
Art. 33. O art. 15 da Lei no 9.249, de 26
de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"§ 4o O percentual de que
trata este artigo também será aplicado sobre a receita
financeira da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporaçăo imobiliária, construçăo de prédios
destinados ŕ venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para a revenda, quando
decorrente da comercializaçăo de imóveis e for apurada
por meio de índices ou coeficientes previstos em
contrato." (NR)
Art. 34. O caput do art. 1o da Lei no
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redaçăo:
"Art. 1o As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderăo utilizar
crédito relativo ŕ Contribuiçăo Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, ŕ razăo de vinte e cinco por cento sobre
a depreciaçăo contábil de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de
2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente." (NR)
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
Art. 35. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26
de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redaçăo:
"Art. 22. Fica isento do imposto de
renda o ganho de capital auferido na alienaçăo de bens e
direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienaçăo, no męs em que esta se realizar, seja igual ou
inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
no caso de alienaçăo de açőes negociadas no mercado de
balcăo;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), nos demais casos.
.........................................................................."
(NR)
Art. 36. Fica isento do imposto de renda o ganho
auferido por pessoa física residente no País na venda de
imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de
cento e oitenta dias contados da celebraçăo do contrato,
aplique o produto da venda na aquisiçăo de imóveis
residenciais.
§ 1o No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo
referido neste artigo será contado a partir da data de
celebraçăo do contrato relativo ŕ primeira operaçăo.
§ 2o A aplicaçăo parcial do produto da venda
implicará tributaçăo do ganho, proporcionalmente, ao valor
da parcela năo aplicada.
§ 3o No caso de aquisiçăo de mais de um imóvel, a
isençăo de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de
capital correspondente ŕ parcela empregada na aquisiçăo de
imóvel residencial.
§ 4o A inobservância das condiçőes estabelecidas
neste artigo importará em exigęncia do imposto com base no
ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do segundo męs
subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do
valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do
segundo męs seguinte ao do recebimento do valor ou de
parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto năo for
pago até trinta dias após o prazo de que trata o caput.
§ 5o A pessoa física somente poderá usufruir do
benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco
anos.
Art. 37. Para a apuraçăo da base de cálculo do
imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por
ocasiăo da alienaçăo, a qualquer título, de bens imóveis
realizada por pessoa física residente no País, poderá ser
aplicado fator de reduçăo (FR) do ganho de capital apurado.
§ 1o O fator de reduçăo referido no caput será
determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035m, onde
"m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data
de aquisiçăo do imóvel e a de sua alienaçăo.
§ 2o Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de
dezembro de 1995, o fator de reduçăo de que trata o caput
será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996, sem
prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 7.713, de
22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇĂO PARA O PIS/PASEP E
DA COFINS
Art. 38. O § 8o do art. 3o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso:
"III - agrícolas, conforme ato do
Conselho Monetário Nacional." (NR)
Art. 39. O art. 3o da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redaçăo:
"Art. 3o ..........................................................................
..........................................................................
§ 3o Estăo sujeitos ŕ
retençăo na fonte da contribuiçăo para o PIS/PASEP e da
COFINS os pagamentos referentes ŕ aquisiçăo de autopeças
constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto
pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica
fabricante:
I - de peças, componentes ou
conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o;
II - de produtos relacionados no art.
1o.
§ 4o O valor a ser retido na
forma do § 3o constitui antecipaçăo das
contribuiçőes devidas pelas pessoas jurídicas
fornecedoras e será determinado mediante a aplicaçăo,
sobre a importância a pagar, do percentual de um décimo
por cento para a Contribuiçăo para o PIS/PASEP e cinco
décimos por cento para a COFINS.
§ 5o O valor retido na
quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da
quinzena subseqüente ŕquela em que tiver ocorrido o
pagamento.
..........................................................................
§ 7o A retençăo na fonte de
que trata o § 3o:
I - năo se aplica no caso de
pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuiçőes das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES e a comerciante atacadista ou
varejista;
II - alcança também os pagamentos
efetuados por serviço de industrializaçăo no caso de
industrializaçăo por encomenda." (NR)
Art. 40. Os arts. 10 e 15 da Lei no 10.833,
de 2003, passam a vigorar com a seguinte redaçăo:
"Art. 10. ..........................................................................
..........................................................................
XXVI - as receitas relativas ŕs
atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporaçăo imobiliária e
construçăo de prédio destinado ŕ venda, quando
decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes
de 30 de outubro de 2003;
.........................................................................."
(NR)
"Art. 15. ..........................................................................
..........................................................................
V - nos incisos VI, IX a XXVI do
caput e no §§ 1o e 2o do art. 10;
.........................................................................."
(NR)
Art. 41. Os arts. 7o, 8o, 28 e 40 da
Lei no 10.865, de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redaçăo:
"Art. 7o ..........................................................................
..........................................................................
§ 5o Para efeito do disposto
no § 4o năo se inclui a parcela a que se refere a
alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 8o ..........................................................................
..........................................................................
§ 12. ..........................................................................
..........................................................................
XIII - preparaçőes compostas
năo-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex
01, da TIPI, destinadas ŕ elaboraçăo de bebidas pelas
pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no
art. 49 da Lei no 10.833, de 2003.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 28. ..........................................................................
..........................................................................
VII - preparaçőes compostas
năo-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex
01, da TIPI, destinadas ŕ elaboraçăo de bebidas pelas
pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no
art. 49 da Lei no 10.833, de 2003.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 40. ..........................................................................
§ 1o Para fins do disposto no
caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportaçăo para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisiçăo, houver sido
superior a oitenta por cento de sua receita bruta total
de venda de bens e serviços no mesmo período.
.........................................................................."
(NR)
Art. 42. Os arts. 2o e 10 da Lei no
11.051, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redaçăo:
"Art. 2o ..........................................................................
..........................................................................
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se ŕs aquisiçőes efetuadas após 1o de
outubro de 2004." (NR)
"Art. 10. ..........................................................................
..........................................................................
III - para autopeças relacionadas nos
Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002:
a) no inciso I do art. 3o da
Lei no 10.485, de 2002, no caso de venda para as
pessoas jurídicas nele relacionados; ou
b) no inciso II do art. 3o da
Lei no 10.485, de 2002, no caso de vendas para as
pessoas jurídicas nele relacionados;
..........................................................................
§ 2o A Contribuiçăo para o
PIS/PASEP e a COFINS incidirăo sobre a receita bruta
auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda ŕs
alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento e de sete inteiros e seis décimos por cento,
respectivamente.
§ 3o Para os efeitos deste
artigo aplicam-se os conceitos de industrializaçăo por
encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI." (NR)
Art. 43. Nas aquisiçőes de sucata de alumínio,
classificada no código 7602.00 da TIPI, efetuadas por pessoa
jurídica que exerça a atividade de fundiçăo, fica vedada a
utilizaçăo do crédito de que trata o inciso II do caput do
art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e o inciso
II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de
2003.
Art. 44. A incidęncia da Contribuiçăo para o
PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de
sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI,
para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base
no lucro real e que exerça a atividade de fundiçăo.
Parágrafo único. A suspensăo de que trata o caput năo se
aplica ŕs vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo
SIMPLES.
CAPÍTULO X
DO IPI
Art. 45. O § 2o do art. 43 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redaçăo:
"§ 2o As indicaçőes do caput
e de seu § 1o serăo feitas na forma do
regulamento." (NR)
Art. 46. O art. 6o
da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redaçăo:
"Art. 6o A Secretaria da
Receita Federal expedirá as instruçőes necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos
requisitos e periodicidade para apuraçăo e para fruiçăo
do crédito presumido e respectivo ressarcimento, ŕ
definiçăo de receita de exportaçăo e aos documentos
fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título,
efetuados pelo produtor exportador." (NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇŐES
Art. 47. Em relaçăo aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1o de janeiro de 2006, os recolhimentos
do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto
sobre Operaçőes de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serăo efetuados nos
seguintes prazos:
I - IRRF:
a) na data da ocorręncia do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no
exterior; e
2. pagamentos a beneficiários năo identificados;
b) até o terceiro dia útil subseqüente ao decęndio de
ocorręncia dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicaçőes financeiras,
inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no
exterior, e títulos de capitalizaçăo;
2. pręmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e
serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer
espécie e lucros decorrentes desses pręmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei
no 9.430, de 1996;
c) até o último dia útil do męs subseqüente ao encerramento
do período de apuraçăo, no caso de rendimentos e ganhos de
capital distribuídos pelos fundos de investimento
imobiliário; e
d) até o último dia útil do primeiro decęndio do męs
subseqüente ao męs de ocorręncia dos fatos geradores, nos
demais casos;
II - IOF:
a) até o terceiro dia útil subseqüente ao decęndio de
ocorręncia dos fatos geradores, no caso de aquisiçăo de
ouro, ativo financeiro; e
b) até o terceiro dia útil subseqüente ao decęndio da
cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais
casos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata
a alínea "d" do inciso I, em relaçăo aos fatos geradores
ocorridos:
I - no męs de dezembro de 2006, os recolhimentos serăo
efetuados:
a) até o terceiro dia útil do decęndio subseqüente, para os
fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decęndios; e
b) até o último dia útil do primeiro decęndio do męs de
janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no
terceiro decęndio;
II - no męs de dezembro de 2007, os recolhimentos serăo
efetuados:
a) até o terceiro dia útil do segundo decęndio, para os
fatos geradores ocorridos no primeiro decęndio; e
b) até o último dia útil do primeiro decęndio do męs de
janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no
segundo e no terceiro decęndio.
Art. 48. O § 1o do art. 63 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redaçăo:
"§ 1o O imposto de que trata
este artigo incidirá sobre o valor de mercado do pręmio,
na data da distribuiçăo." (NR)
Art. 49. O parágrafo único do art. 10 da Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redaçăo:
"Parágrafo único. O pagamento ou a
retençăo e o recolhimento da contribuiçăo serăo
efetuados no mínimo uma vez por decęndio." (NR)
Art. 50. O § 2o do art. 70 da Lei no
9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redaçăo:
"§ 2o O imposto deverá ser
retido na data do pagamento ou crédito da multa ou
vantagem." (NR)
Art. 51. O art.
35 da Lei no 10.833, de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redaçăo:
"Art. 35. Os valores retidos na
quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34, deverăo ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgăo público que
efetuar a retençăo ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último
dia útil da quinzena subseqüente ŕquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento ŕ pessoa jurídica fornecedora
dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDĘNCIA E
SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR
SOBREVIVĘNCIA
Art. 52. As entidades abertas de previdęncia
complementar e as sociedades seguradoras poderăo, a partir
de 1o de janeiro de 2006, constituir fundos de
investimento, com patrimônio segregado, vinculados
exclusivamente a planos de previdęncia complementar ou
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivęncia,
estruturados na modalidade de contribuiçăo variável, por
elas comercializados e administrados.
Parágrafo único. Durante o período de acumulaçăo, a
remuneraçăo da provisăo matemática de benefícios a conceder,
dos planos e seguros referidos no caput, terá por base a
rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos
fundos.
Art. 53. A aquisiçăo de plano ou seguro enquadrado
na estrutura prevista no art. 52 far-se-á mediante
subscriçăo, pelo adquirente, de cotas dos fundos de
investimento vinculados.
§ 1o No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do
fundo; e
II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a
periodicidade em que as cotas adquiridas pela pessoa
jurídica terăo sua titularidade transferida para os
participantes ou segurados.
§ 2o A transferęncia de titularidade de que trata o
inciso II do § 1o:
I - conferirá aos participantes ou segurados o direito ŕ
realizaçăo de resgates e ŕ portabilidade dos recursos
acumulados correspondentes ŕs cotas;
II - năo caracteriza resgate para fins de incidęncia do
Imposto de Renda.
§ 3o Independentemente do disposto no § 1o,
inciso II, no caso de falęncia ou liquidaçăo extrajudicial
de pessoa jurídica proprietária de cotas:
I - a titularidade das cotas vinculadas a participantes ou
segurados individualizados será transferida a estes;
II - a titularidade das cotas năo vinculadas a qualquer
participante ou segurado individualizado será transferida
para todos os participantes ou segurados proporcionalmente
ao número de cotas de propriedade destes, inclusive daquelas
cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no
inciso I deste parágrafo.
Art. 54. O patrimônio dos fundos de investimento
de que trata este Capítulo năo se comunica com o das
entidades abertas de previdęncia complementar ou das
sociedades seguradoras que os constituírem, năo respondendo,
nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas.
Parágrafo único. No caso de falęncia ou liquidaçăo
extrajudicial da entidade aberta de previdęncia complementar
ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos năo
integrará a respectiva massa falida ou liquidanda.
Art. 55. No caso de morte do participante ou
segurado dos planos e seguros de que trata o art. 52, os
seus beneficiários poderăo optar pelo resgate das cotas ou
pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto
em contrato, independentemente da abertura de inventário ou
procedimento semelhante.
Art. 56. Os planos de previdęncia complementar e
os seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivęncia comercializados até 31 de dezembro de 2005
poderăo ser adaptados pelas entidades abertas de previdęncia
complementar e sociedades seguradoras ŕ estrutura prevista
neste Capítulo.
Art. 57. O disposto no art. 56 năo afeta o direito
dos participantes e segurados ŕ portabilidade dos recursos
acumulados, para outros planos e seguros, estruturados ou
năo nos termos do art. 52.
Art. 58. A concessăo de benefício de caráter
continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art.
52 importará na transferęncia da propriedade das cotas dos
fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro
para a entidade aberta de previdęncia complementar ou a
sociedade seguradora responsável pela concessăo.
Parágrafo único. A transferęncia de titularidade de cotas
de que trata o caput năo caracteriza resgate para fins de
incidęncia do Imposto de Renda.
Art. 59. Aplicam-se aos planos e seguros de que
trata o art. 52 o art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e os arts. 1o a 5o e 7o
da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Fica responsável pela retençăo e
recolhimento dos impostos e contribuiçőes incidentes sobre
as aplicaçőes efetuadas nos fundos de investimento de que
trata o art. 52 a entidade aberta de previdęncia
complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou
administrar o plano ou seguro enquadrado na estrutura
prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das
obrigaçőes acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 60. É facultado ao participante de plano de
previdęncia complementar enquadrado na estrutura prevista no
art. 52 o oferecimento, como garantia de financiamento
imobiliário, de cotas, de sua titularidade, dos fundos de
que trata o referido artigo.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI; e
II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivęncia enquadrado na estrutura
prevista neste Capítulo.
§ 2o A faculdade mencionada no caput aplica-se
apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituiçăo
financeira, que poderá ser vinculada ou năo ŕ entidade
operadora do plano ou seguro.
Art. 61. É vedada ŕs entidades abertas de
previdęncia complementar e ŕs sociedades seguradoras a
imposiçăo de restriçőes ao exercício da faculdade mencionada
no caput, especialmente quando o financiamento imobiliário
for tomado em instituiçăo financeira năo vinculada.
Art. 62. A garantia de que trata o art. 60 será
objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo
participante ou segurado, pela entidade aberta de
previdęncia complementar ou sociedade seguradora e pela
instituiçăo financeira.
Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que
se refere o caput será considerado, para todos os efeitos
jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou
da apólice, conforme o caso.
Art. 63. As operaçőes de financiamento imobiliário
que contarem com a garantia mencionada no art. 60 serăo
contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e
invalidez permanente.
Art. 64. Compete ao Banco Central do Brasil, ŕ
Comissăo de Valores Mobiliários e ŕ Superintendęncia de
Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuiçőes,
dispor sobre os critérios complementares para a
regulamentaçăo deste Capítulo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art. 65. Para efeito de determinaçăo da base de
cálculo da Contribuiçăo para o PIS/PASEP, da COFINS, do IRPJ
e da CSLL, as instituiçőes financeiras e as demais
instituiçőes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas
nas operaçőes realizadas em mercados de liquidaçăo futura:
I - a diferença, apurada no último dia útil do męs, entre as
variaçőes das taxas, dos preços ou dos índices contratados
(diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasiăo da
liquidaçăo do contrato, da cessăo ou do encerramento da
posiçăo, nos casos de:
a) swap e termo;
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros
diários ou periódicos de posiçőes cujos ativos subjacentes
aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de
renda fixa para os quais seja possível a apuraçăo do
critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados
mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea "b" do
inciso I cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro
a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para
os quais năo seja possível adotar o critério previsto no
referido inciso;
III - o resultado apurado na liquidaçăo do contrato, da
cessăo ou do encerramento da posiçăo, no caso de opçőes e
demais derivativos.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal regulamentará o
disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o
valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que
trata a alínea "b" do inciso I do caput, seja calculado:
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou
registrados;
II - enquanto năo estiver disponível a informaçăo de que
trata o inciso I do caput, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o Quando a operaçăo for realizada no mercado de
balcăo, somente será admitido o reconhecimento de despesas
ou de perdas se a operaçăo tiver sido registrada em sistema
que disponha de critérios para aferir se os preços, na
abertura ou no encerramento da posiçăo, sejam consistentes
com os preços de mercado.
§ 3o No caso de operaçőes de hedge realizadas em
mercados de liquidaçăo futura em bolsas no exterior, as
receitas ou as despesas de que trata o caput serăo
apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no
caso de contratos sujeitos a ajustes de posiçőes;
II - auferido na liquidaçăo do contrato, no caso dos demais
derivativos.
§ 4o Para efeito de determinaçăo da base de cálculo
da Contribuiçăo para o PIS/PASEP e da COFINS, fica vedado o
reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em
operaçőes realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.
§ 5o Os ajustes serăo efetuados no LALUR.
Art. 66. O art. 4o da Lei no 10.931,
de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redaçăo:
"Art. 4o ..........................................................................
..........................................................................
§ 2o O pagamento dos tributos
e contribuiçőes na forma do disposto no caput será
considerado definitivo, năo gerando, em qualquer
hipótese, direito ŕ restituiçăo ou ŕ compensaçăo com o
que for apurado pela incorporadora.
§ 3o As receitas, custos e
despesas próprios da incorporaçăo sujeita a tributaçăo
na forma deste artigo năo deverăo ser computados na
apuraçăo das bases de cálculo dos tributos e
contribuiçőes de que trata o caput, devidos pela
incorporadora em virtude de suas outras atividades
empresariais, inclusive incorporaçőes năo afetadas.
§ 4o Para fins do disposto no
§ 3o, os custos e despesas indiretos pagos pela
incorporadora num męs serăo reconhecidos como próprios
da incorporaçăo no mesmo percentual de participaçăo das
receitas mensais próprias da incorporaçăo na receita
mensal total recebida pela incorporadora, assim
entendida a soma de todas as receitas operacionais ou
năo operacionais recebidas pela incorporadora, inclusive
a advinda da incorporaçăo afetada.
§ 5o A opçăo pelo regime
especial de tributaçăo obriga o contribuinte a fazer o
recolhimento dos tributos, na forma do caput, a partir
do męs da opçăo." (NR)
Art. 67. Está
sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte, ŕ
alíquota de quinze por cento, o ganho de capital apurado na
alienaçăo efetuada por pessoa física a órgăos, autarquias e
fundaçőes da administraçăo pública federal, de imóvel rural
para fins de reforma agrária.
§ 1o Na hipótese de alienaçăo a que se refere o
caput, efetuada por pessoa jurídica, o ganho de capital está
sujeito ŕ incidęncia, na fonte, do IRPJ e da CSLL, ŕs mesmas
alíquotas e forma de incidęncia previstas no art. 64 da Lei
no 9.430, de 1996.
§ 2o O valor retido na forma do § 1o será
considerado antecipaçăo do que for devido pela pessoa
jurídica em relaçăo ao mesmo imposto e contribuiçăo.
§ 3o A pessoa física e a pessoa jurídica deverăo
demonstrar perante o órgăo, autarquia ou fundaçăo da
administraçăo pública federal adquirente, para efeito do
caput e do § 1o, o ganho de capital decorrente da
operaçăo, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 4o Os impostos e a contribuiçăo de que trata este
artigo serăo retidos, em espécie, pelo órgăo ou entidade
adquirente, no ato do pagamento.
§ 5o O valor retido, correspondente a cada imposto
ou contribuiçăo, será levado a crédito da respectiva conta
da receita da Uniăo, na data da retençăo.
§ 6o O disposto neste artigo năo se aplica nas
hipóteses de alienaçőes efetuadas por pessoas físicas năo
sujeitas ŕ incidęncia do imposto de renda, previstas na
legislaçăo tributária, e nas alienaçőes efetuadas por
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Art. 68. O Ministro de Estado da Fazenda poderá
criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, Turmas Especiais, por prazo determinado, com
competęncia para julgamento dos processos que especificar em
funçăo da matéria e do valor.
§ 1o As Turmas de que trata o caput serăo
paritárias, compostas por quatro membros, sendo um
conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda,
e tręs conselheiros com mandato pro tempore, designados
entre os conselheiros suplentes.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o
disposto neste artigo, inclusive quanto ŕ definiçăo da
matéria e do valor a que se refere o caput e ao
funcionamento das Turmas Especiais.
Art. 69. O art. 7o do Decreto-Lei no
2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redaçăo:
"Art. 7o A Secretaria da
Receita Federal, após o reconhecimento do direito
creditório a pedido do sujeito passivo e antes de
proceder ŕ restituiçăo ou ao ressarcimento de tributos e
de contribuiçőes por ela administrados, deverá verificar
se este é devedor perante aquela Secretaria e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 1o Verificada a existęncia
de débito em nome do sujeito passivo, ainda que
parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou năo em
Dívida Ativa da Uniăo, de natureza tributária ou năo, o
valor da restituiçăo ou do ressarcimento será utilizado
para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante
compensaçăo em procedimento de ofício.
§ 2o Após a realizaçăo dos
procedimentos a que se referem o caput e o § 1o,
se remanescer crédito, a restituiçăo e o ressarcimento
ficam condicionados ŕ comprovaçăo, pelo sujeito passivo
pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal
relativamente ŕs contribuiçőes a que se referem os arts.
1o a 3o da Lei no 11.098, de 13 de
janeiro de 2005, inclusive as inscritas em dívida ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Na hipótese de
existęncia de débito em nome do sujeito passivo pessoa
jurídica, relativo ŕs contribuiçőes de que trata o § 2o,
o valor remanescente do crédito a lhe ser restituído ou
ressarcido, após a realizaçăo dos procedimentos a que se
referem o caput e o § 1o, será utilizado para
extingui-lo, total ou parcialmente.
§ 4o A extinçăo de débito na
forma dos §§ 1o e 3o será precedida de
intimaçăo ao sujeito passivo para que manifeste sua
concordância em relaçăo ao procedimento, no prazo de
quinze dias, sendo seu silęncio considerado
aquiescęncia.
§ 5o O valor equivalente ao
montante do débito extinto na forma prevista no § 3o
será repassado mensalmente ao INSS.
§ 6o Os Ministérios da
Fazenda e da Previdęncia Social disciplinarăo, no âmbito
das respectivas competęncias, o disposto neste artigo."
(NR)
Art. 70. O art. 89 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"§ 8o Verificada a existęncia
de débito em nome do sujeito passivo, ainda que
parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou năo em
dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou năo, o
valor da restituiçăo será utilizado para extingui-lo,
total ou parcialmente, mediante compensaçăo em
procedimento de ofício." (NR)
Art. 71. O art. 8o-A da Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redaçăo:
"Art. 8o-A. O valor da
CIDE-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos
líquidos, năo destinados ŕ formulaçăo de gasolina ou
diesel, poderá ser deduzido dos valores devidos pela
pessoa jurídica adquirente desses produtos,
relativamente a tributos ou contribuiçőes, administrados
pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites
e condiçőes estabelecidos em regulamento.
§ 1o A pessoa jurídica
importadora dos produtos de que trata o caput, năo
destinados ŕ formulaçăo de gasolina ou diesel, poderá
deduzir dos valores dos tributos ou contribuiçőes
administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos
termos, limites e condiçőes estabelecidos em
regulamento, o valor da CIDE-Combustíveis pago na
importaçăo.
§ 2o Aplica-se o disposto
neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos
utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente.
§ 3o Os tributos ou
contribuiçőes dos quais poderăo ser deduzidos a
CIDE-Combustíveis, na forma deste artigo, serăo
relacionados em regulamento" (NR)
Art. 72. O art. 18 da Lei no 10.833, de
2003, passa a vigorar com a seguinte redaçăo:
"Art. 18. ..........................................................................
..........................................................................
§ 4o Será também exigida
multa isolada sobre o valor total do débito
indevidamente compensado, quando a compensaçăo for
considerada năo declarada nas hipóteses do inciso II do
§ 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 1996;
II - no inciso II do caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 1996, nos casos de evidente
intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis.
§ 5o Aplica-se o disposto no
§ 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996,
ŕs hipóteses previstas no § 4o deste artigo."
(NR)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇŐES FINAIS
Art. 73. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicaçăo, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do męs subseqüente ŕ sua
publicaçăo em relaçăo ao disposto nos arts. 39 e 40,
observado o disposto na alínea "a" do inciso II deste
artigo;
II - a partir do primeiro dia do quarto męs subseqüente ŕ
sua publicaçăo em relaçăo ao disposto:
a) no art. 39 desta Medida Provisória, relativamente ao
inciso I do § 3o e ao inciso II do § 7o do
art. 3o da Lei no 10.485, de 2002;
b) no art. 42, em relaçăo ŕs alteraçőes do art. 10 da Lei no
11.051, de 2004;
c) nos arts. 43 e 44;
III - a partir de 1o de outubro de 2005, em relaçăo
ao disposto nos arts. 33, 69 e 70, observado o disposto no
inciso V;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2006, em relaçăo ao
disposto nos arts. 17 a 27 e 47 a 51;
V - a partir da ediçăo de ato disciplinando a matéria, em
relaçăo ŕs alteraçőes efetuadas nos §§ 2o e 3o
do art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 1986,
pelo art. 69 desta Medida Provisória; e
VI - em relaçăo ao art. 65, a partir da ediçăo de ato
disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:
a) o primeiro dia do quarto męs subseqüente ao da publicaçăo
desta Medida Provisória, para a Contribuiçăo para o
PIS/PASEP e ŕ COFINS;
b) o primeiro dia do męs de janeiro de 2006, para o IRPJ e a
CSLL.
Art. 74. Ficam revogados:
I - a partir de 1o de janeiro de 2006:
a) a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o parágrafo único do art. 17 da Lei no 8.668, de
25 de junho de 1993;
c) o § 4o do art. 82 e os incisos I e II do art. 83
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637, de 30
de dezembro 2002;
II - o art. 11 da Lei no 10.931, de 2 de agosto de
2004; e
III - o art. 73 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001.
Brasília, 15 de junho de 2005, 184o da Independęncia
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
(*) Encerramento de vigęncia - Ato Declaratório do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nş 38, de 2005:
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA
MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nş 38, DE 2005
D.O.U. de 17.10.2005
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resoluçăo nş 1, de 2002-CN, e
tendo em vista o teor do Ofício nş 1884/SGM/P, de 2005, da
Câmara dos Deputados, faz saber que a Medida Provisória nş
252, de 15 de junho de 2005, que "institui o Regime Especial
de Tributaçăo para a Plataforma de Exportaçăo de Serviços de
Tecnologia da Informaçăo - REPES, o Regime Especial de
Aquisiçăo de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP e o Programa de Inclusăo Digital, dispőe sobre
incentivos fiscais para a inovaçăo tecnológica e dá outras
providęncias", teve seu prazo de vigęncia encerrado no dia
13 de outubro do corrente ano.
Congresso Nacional, em 14 de outubro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional