Publicado no DOE em 2 set 2014
Altera a Portaria CAT-147/2012, de 05.11.2012, que dispõe
sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por
meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a
obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto no Ajuste SINIEF- 11/2010 , de 24.09.2010, no Ato
Cotepe ICMS-09/2012, de 13.03.2012, e no artigo 212-O do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a
seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 147/2012 ,
de 05.11.2012:
I - o artigo 5º:
"Art. 5º É permitida a utilização compartilhada de um ou
mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar
operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
I - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que
interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma
empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea
"b" do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por
qualquer desses AC;
II - o contribuinte providencie o controle de filas de
comandos para o SAT por "software" específico." (NR);
II - o artigo 10:
"Art. 10. Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte
registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo
Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação
de mercadorias.
Parágrafo único. O CF-e-SAT deverá conter a identificação
do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, nas seguintes situações:
1. quando solicitado pelo adquirente;
2. na entrega de mercadoria em domicílio, em território
paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o
respectivo endereço;
3. nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar,
também, as informações sobre a operação, tais como: preço à
vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento
das prestações, no campo de informações complementares de
interesse do contribuinte." (NR);
III - o artigo 27:
"Art. 27. A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico -
CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os
estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de
01.07.2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2:
a) a partir de 01.01.2016, para os contribuintes que
auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no
ano de 2015;
b) a partir de 01.01.2017, para os contribuintes que
auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano
de 2016;
c) a partir de 01.01.2018, para os contribuintes que
auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de
2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea "c", a partir do
primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte
auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica
esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista
de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01.07.2015, em substituição ao Cupom
Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF;
b) a partir de 01.01.2016, em substituição à Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2.
IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de
01.07.2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira
lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o
contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do
ECF, conforme previsto na legislação.
V - a partir de 01.07.2015, para os estabelecimentos que
tenham optado, nos termos da alínea "d" do item 1 do § 3º do
artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal,
modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Relativamente aos estabelecimentos que, em
30.06.2015, já estiverem inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição
ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de
01.07.2015, o seguinte:
1. não serão concedidas novas autorizações de uso de
equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento
paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa
resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em
transferência de outro estabelecimento paulista pertencente
à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa
resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em
transferência de outro estabelecimento paulista pertencente
à empresa fusionada ou cindida;
2. será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos
ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de
Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso,
providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na
legislação;
3. até que todos os equipamentos ECF venham a ser
substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2,
poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois
tipos de equipamento;
§ 2º Na hipótese do inciso I, tratando-se de
estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de
incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a
utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal
nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto
no § 1º:
1. equipamento recebido em transferência de outro
estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora
ou incorporada;
2. equipamento recebido em transferência de outro
estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou
cindida.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez
obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida
mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita
bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal
obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor
Individual - MEI.
§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de
início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será
admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando
o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo,
determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de
CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º
do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
§ 5º A partir de 01.09.2014, até a data de início da
obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa,
sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados à Portaria CAT- 147/2012 , de
05.11.2012, os seguintes dispositivos:
I - o artigo 6º-A:
"Art. 6º-A Salvo disposição em contrário ou autorização
expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado
do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua
desativação." (NR);
II - o artigo 10-A:
"Art. 10-A. Na hipótese de o estabelecimento do
contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em
situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT
ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não
for sanada a irregularidade cadastral." (NR);
III - o item 4 ao parágrafo único do artigo 16:
"4. deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6
(seis) meses após a sua emissão." (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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