Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS
A alíquota da Cofins é de três por cento (
Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º), ressalvadas as
alterações a seguir, em vigor a partir de 1º de julho de
2000 (MP nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, arts. 2º, 43 e
46, II, c/c Lei nº 9.990, de 2000, art. 3º):
a) as refinarias, os demais produtores e os
importadores de gasolina, exceto gasolina de aviação,
contribuem, em relação à venda desse produto, com a alíquota
de doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 4º - NR);
b) as refinarias, os demais produtores e os
importadores de óleo diesel contribuem, em relação à venda
desse produto, com a alíquota de dez inteiros e vinte e nove
centésimos por cento (Lei nº
9.718, de 1998, art. 4º - NR);
c) as refinarias, os demais produtores e os
importadores de gás liqüefeito de petróleo (GLP) contribuem,
em relação à venda desse produto, com a alíquota de onze
inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento (
Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º - NR);
d) as distribuidoras de álcool etílico
hidratado para fins carburantes (AEHC) contribuem, em
relação à venda desse produto, com a alíquota de seis
inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, exceto em
relação ao álcool adicionado à gasolina, cuja alíquota ficou
reduzida a zero (
Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º - NR; MP nº 1.991-15, de
10 de março de 2000, e reedições);
e) na hipótese de importação de álcool
etílico hidratado para fins carburantes (AEHC), realizada
por distribuidoras do produto, a alíquota aplicável é a
prevista na alínea "d"; não sendo a importação realizada por
distribuidoras aplica-se a alíquota de três por cento (
Lei nº 9.718, de 1998, art. 6º, parágrafo único - NR);
f) nas operações de venda, efetuadas pelas
distribuidoras de gasolina (exceto gasolina de aviação),
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool para
fins carburantes, este quando adicionado à gasolina, a
alíquota ficou reduzida a zero (MP nº 1.991-15, de 2000,
art. 43, e reedições);
g) nas operações de venda de gasolina
(exceto gasolina de aviação), óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo (GLP), e álcool etílico hidratado para fins
carburantes (AEHC), efetuadas por comerciantes varejistas
desses produtos, a alíquota ficou reduzida a zero. (MP nº
1.991-15, de 2000, art. 43, e reedições)
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