Alíquotas do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas
Tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado
As alíquotas do imposto de renda em vigor
desde o ano-calendário 1996 são as seguintes:
a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro
real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas
em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;
b) 6% (seis por cento) sobre o lucro
inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das
empresas concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento
básico e das empresas que exploram a atividade de transporte
coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder
público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de
apuração (trimestral ou anual) do imposto;
Adicional
A parcela do lucro real que exceder ao
resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
pelo número dos meses do respectivo período de apuração
sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez
por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a
parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das
pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de
renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que
exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em relação às pessoas jurídicas que optarem
pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional
incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração.
A alíquota do adicional é única para todas
as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras,
sociedades seguradoras e assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os
resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore
atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No
caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional
será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral
com o lucro real apurado na atividade rural. |