Alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP
Faturamento/Receita Bruta
A alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
– Faturamento/Receita Bruta é de sessenta e cinco centésimos
por cento (Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º,
inciso I; MP nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999, e
reedições), ressalvadas as alterações a seguir, em vigor a
partir de 1º de julho de 2000 (Lei nº 9.990, de 21 de julho
de 2000, art. 3º; MP nº 1.991-15, de 10 de março de 2000,
arts. 43 e 46, inciso II, e reedições):
a) as refinarias, os demais produtores e os
importadores de gasolina, exceto gasolina de aviação,
contribuem, em relação à venda desse produto, com a alíquota
de dois inteiros e sete décimos por cento (Lei nº 9.718, de
1998, art. 4º - NR);
b) as refinarias, os demais produtores e os
importadores de óleo diesel contribuem, em relação à venda
desse produto, com a alíquota de dois inteiros e vinte e
três centésimos por cento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º -
NR);
c) as refinarias, os demais produtores e os
importadores de gás liqüefeito de petróleo (GLP) contribuem,
em relação à venda desse produto, com a alíquota de dois
inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento (Lei nº
9.718, de 1998, art. 4º - NR);
d) as distribuidoras de álcool etílico
hidratado para fins carburantes (AEHC) contribuem, em
relação à venda desse produto, com a alíquota de um inteiro
e quarenta e seis centésimos por cento, exceto em relação ao
álcool adicionado à gasolina, cuja alíquota ficou reduzida a
zero (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º - NR; MP nº 1.991-15,
de 10 de março de 2000, e reedições);
e) na hipótese de importação de álcool
etílico hidratado para fins carburantes (AEHC), realizada
por distribuidoras do produto, a alíquota aplicável é a
prevista na alínea "d", não sendo a importação realizada por
distribuidoras aplica-se a alíquota de sessenta e cinco
centésimos por cento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 6º,
parágrafo único - NR);
f) nas operações de vendas, efetuadas pelas
distribuidoras de gasolina (exceto gasolina de aviação),
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool para
fins carburantes, este quando adicionado à gasolina, a
alíquota ficou reduzida a zero (MP nº 1.991-15, de 2000,
art. 43, e reedições);
g) nas operações de venda de gasolina
(exceto gasolina de aviação), óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo (GLP), e álcool etílico hidratado para fins
carburantes (AEHC), efetuadas por comerciantes varejistas
desses produtos, a alíquota ficou reduzida a zero (MP nº
1.991-15, de 2000, art. 43, e reedições).
Folha de Salários
A alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
- Folha de Salários é de 1% (um por cento). |