| Lei Complementar Federal nº 116/2003 tem como objetivo reestruturar o ISS, anteriormente disciplinado pelo Decreto-lei nº 406/1968.
O ISS incide sobre a prestação dos serviços constantes da Lista anexa à LC Federal nº 116/2003, ainda que eles não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Entende-se que com a expressão “ainda que esses não se constituam atividade preponderante do prestador” ficou estabelecida uma abrangência maior ao campo de incidência do referido imposto.
Os serviços constantes da Lista não estão sujeitos ao ICMS, exceto em relação àqueles que a própria Lista assim o determine.
A nova legislação complementar determina que o imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
É importante ressaltar que o ISS incide também sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.Releve-se que o imposto será devido independentemente da denominação a ele atribuída.
A LC nº 116/2003 traz em seu texto as seguintes hipóteses de não-incidência:
a) as exportações de serviços para o exterior do País. Observe-se que não se consideram exportações de serviços para o exterior aqueles desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
b) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
c) o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. |