Vale Transporte

Pagamento em dinheiro – vedação

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa sendo devido ao empregado que utiliza transporte coletivo público urbano.

É vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque necessário ao atendimento da demanda, quando então o empregado será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente caso tenha efetuado por conta própria a despesa com o respectivo deslocamento (art. 5º do Decreto nº. 95.247/87).

O benefício do vale-transporte concedido na forma da legislação não integra a remuneração do empregado, bem como não está sujeito à incidência de INSS e FGTS (art. 28, § 9°, f da Lei n° 8.212/91 e art. 15, § 6° da Lei n° 8.036/90). O valor pago para o empregado em dinheiro, ainda que a título de vale-transporte, será caracterizado como salário “in natura” e, nestas condições, passará a integrar sua remuneração para todos os efeitos legais.