Pagamento em dinheiro – vedaçãoO vale-transporte
constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador
para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência
trabalho e vice-versa sendo devido ao empregado que utiliza
transporte coletivo público urbano.
É vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na
hipótese de falta ou insuficiência do estoque necessário ao
atendimento da demanda, quando então o empregado será ressarcido
pelo empregador da parcela correspondente caso tenha efetuado
por conta própria a despesa com o respectivo deslocamento (art.
5º do Decreto nº. 95.247/87).
O benefício do vale-transporte concedido na forma da
legislação não integra a remuneração do empregado, bem como não
está sujeito à incidência de INSS e FGTS (art. 28, § 9°, f da
Lei n° 8.212/91 e art. 15, § 6° da Lei n° 8.036/90). O valor
pago para o empregado em dinheiro, ainda que a título de
vale-transporte, será caracterizado como salário “in natura” e,
nestas condições, passará a integrar sua remuneração para todos
os efeitos legais.