Pagamento de cotas do IR por débito automático requer cuidado
A Receita Federal permite que o contribuinte com imposto a pagar
o faça por meio de débito automático. Quem quiser aderir a essa
facilidade e comodidade, no entanto, deve acompanhar a movimentação
em sua conta-corrente com atenção redobrada. Isso porque pode
acontecer de o débito simplesmente não ser feito. Neste caso, como
proceder?
De acordo com o consultor do Cenofisco (Centro de Orientação
Fiscal), Lázaro Rosa da Silva, independentemente do motivo do débito
não ter sido feito, assim que perceber a situação, o contribuinte
deve emitir um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)
para fazer o pagamento.
“Se não foi debitado no dia, no dia seguinte o contribuinte já vai
ter de pagar a multa, então, para não arcar com uma multa pior, o
bom é fazer o pagamento e somente depois saber o motivo que levou o
débito a não acontecer”, explicou. “Como há uma movimentação
significativa de débitos, podem acontecer problemas”.
O atraso no pagamento da cota resulta em multa de 0,33% ao dia sobre
o valor da parcela, limitada a 20% do valor da cota. Além disso,
serão cobrados juros de mora.
Direito do contribuinte
Em relações de consumo, quando não ocorre o débito automático, o
ônus da multa recorre sobre quem foi o culpado. Segundo a assistente
de direção do Procon-SP, Valéria Cunha, a falha pode ser do credor,
que não enviou a fatura ao banco; da instituição financeira, que não
realizou a operação; ou do próprio consumidor, que não tinha saldo
em conta para isso.
A relação do contribuinte com a Receita Federal, segundo Valéria,
não é de consumo. Porém, se a culpa pelo débito não realizado for do
banco, aí sim se encaixa em uma situação de consumo. “Então, o
percurso de reclamação é o mesmo: gerente do banco, SAC, que tem de
dar uma resposta em cinco dias, e, se não conseguir, Ouvidoria”,
disse Valéria, citando ainda órgãos de defesa do consumidor e, no
caso mais extremo, a Justiça.
Para ela, o contribuinte também deve entrar em contato com a Receita
Federal, caso a situação não seja resolvida junto ao banco. Agora,
se for comprovada culpa da instituição financeira, esta deve arcar
com a multa pelo atraso no pagamento do imposto.
A escolha do débito
Durante o preenchimento da declaração do Imposto de Renda, a ser
realizada até 30 de abril, o contribuinte deve assinalar a opção de
débito automático para pagamento do imposto, além de informar o
banco, a agência e o número de conta. Para colocar a primeira cota
em débito automático, a declaração deve ser transmitida até 31 de
março. Depois desta data, é possível agendar apenas da segunda cota
em diante.
De acordo com a Receita Federal, só poderá ser usada conta-corrente
ou poupança de titularidade do contribuinte declarante e o débito
está sujeito à exatidão destas informações, sendo que, se houver
erro, o débito não será realizado. Quando se tratar de conta
conjunta, somente a solidária (permite a movimentação em conjunto ou
isoladamente pelos titulares) pode ser indicada.
O débito é realizado no último dia útil do mês e será contínuo até o
pagamento total do imposto. A Receita indica que, em qualquer
situação, o contribuinte deve acompanhar se as cotas estão sendo
devidamente debitadas em sua conta bancária. Caso o débito não seja
realizado, por qualquer motivo, o pagamento deve ser realizado
através do Darf, com os acréscimos legais.
O contribuinte pode ser estornado caso fique comprovada a existência
de dolo, fraude ou simulação no débito automático. Já no caso de
pagamentos adicionais, haverá desconto da última para a primeira
cota, sendo que na última cota poderá haver débito parcial.
Fonte: InfoMoney