Micro e pequena têm regra especial na Lei de Falências

A lei futura que irá detalhar como vão ser parceladas dívidas fiscais de empresa em crise deverá ter dispositivo que permita a rolagem também por micros e pequenas inscritas no Simples. A autorização ficou de fora da nova Lei de Falências votada na Câmara Federal.

Na negociação do texto aprovado, porém, o governo federal comprometeu-se a incluir a permissão na legislação futura. Atualmente, a lei do Simples proíbe refinanciamento de tributos por quem adere ao sistema.

A nova Lei de Falências tem capítulo de 11 artigos sobre micros e pequenas. Essas firmas também terão direito de, em dificuldade, entrar em recuperação judicial, a principal inovação do projeto, mas em condições um pouco diferentes das grandes companhias.

A recuperação prevê parcelamento de dívidas com funcionários, fornecedores, bancos, fiscos (federal, estaduais e municipais), entre outros.

A quitação dos atrasados pelas pequenas será definida em plano que o devedor terá de apresentar até seis meses depois de ter ido à Justiça pedir recuperação. No plano, que precisará de aprovação dos credores, a pequena diz como pretende pagar o que deve.

O projeto dá liberdade para a elaboração do plano, mas impõe algumas restrições às pequenas.

O passivo trabalhista terá de ser liquidado em seis meses, médias e grandes empresas têm um ano. O prazo começa a contar a partir do dia em que a firma for à Justiça.

Tirando empregados e governo, os demais credores das pequenas terão de receber até em três anos, sendo possível prorrogar por um ano, as médias e grandes não têm prazo limite, que dependerá do acerto com credores.

Toda pequena com plano aprovado terá de pagar a primeira prestação aos credores seis meses depois de ir ao juiz. Para provar a dificuldade financeira e fundamentar o pedido de recuperação, a pequena poderá usar escrituração contábil simplificada. Na hipótese de o plano ser rejeitado pelos credores ou de ser executado mas não sanear a pequena, a empresa irá à falência, o mesmo vale para as grandes ou médias. O processo de liquidação de qualquer firma não poderá levar mais de cinco anos.

No texto aprovado, o capítulo das pequenas ficou sem um artigo previsto em versão anterior. O artigo suprimido permitia que, na fase de recuperação, um credor pudesse pedir ao juiz a falência da empresa, caso não acreditasse que o plano daria certo.

A falência da pequena poderá ser pedida por credor que reunir três títulos protestados em 90 dias, que juntos somem mais de 20 salários mínimos (R$ 4,8 mil) e que pertençam a pessoas diferentes.

Falência será pedida por credor que reunir 3 títulos protestados em 90 dias, somando 20 salários mínimos.