STJ aprova uso de penhora online em execução fiscal
Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a
correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente
sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou
outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram
ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça – STJ de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma
empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os
ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das
contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve
citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi
proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela
servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e
varas do país. Ao proferir seu voto, o ministro
relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido
dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o
imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base
no artigo 655-A do Código de Processo Civil – CPC, que incluiu a
penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora
via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo
fiscal. Além de alegar quebra de sigilo, a empresa
defendeu que bens poderiam ter sido oferecidos à penhora. O
advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do escritório Klautau &
Neves Advogados Associados, argumentou que o Código Tributário
Nacional – CTN determina que somente após ser devidamente citado,
se não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros
bens, pode ser aplicada a penhora on-line. "O ministro levou em
consideração o despacho do juiz de primeiro grau que disse que é
comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal,
mas o que se deve presumir é a boa-fé e não a má-fe", afirma
Cardoso. Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do
escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a
dilapidação é algo muito pontual, praticada por empresas que atuam
de forma temerária. "No entanto, foi firmada jurisprudência como
se em todos os casos de execução fiscal ocorresse esse tipo de
fraude", afirma, ao comentar os efeitos do recurso repetitivo.
Segundo Carvalho, se antes a ferramenta era usada na execução
fiscal com critérios subjetivos, agora sua aplicação será ainda
mais comum. O que existia, até o momento, eram
decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora
on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a
relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido
decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas
comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal. Para
a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o
CTN é uma norma especial e prevalece sobre a norma geral, que é o
CPC, no caso. "Assim, não pode haver esse bloqueio imediato ao se
tratar de execução fiscal. Além do que, muitas vezes, a penhora de
dívida fiscal inviabiliza a atividade da empresa", afirma.
Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba
Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo,
estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens,
que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. "Mas
precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e
laudo do seu valor."
Fonte: Valor Econômico