Justiça confirma diferencial de
ICMS para optante do Simples
As empresas que optarem pelo pagamento de seus tributos pelo
Simples Nacional, regime simplificado de pagamento de
tributos, devem estar atentas e colocar a opção "na ponta do
lápis". A recomendação, sempre válida, é mais do que
aconselhável, especialmente por conta de recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a
exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é autoaplicável
para as empresas do Simples, exceção que pode passar
despercebida pelas microempresas e empresas de pequeno
porte.
"Nas aquisições de produtos
de outros estados, as companhias têm de pagar o diferencial
de alíquota e o contribuinte deve estar atento para os casos
fora da unificação de tributos. A legislação deveria ser
mais clara e não tão genérica. Há falta de informação",
afirma a advogada Dolina Pedroso de Toledo, do escritório
Salusse Marangoni Advogados.
Para a tributarista, o
planejamento é essencial, especialmente para empresas que
adquirem muitas mercadorias de outros estados. "O pagamento
das exceções do Simples, que são muitas, pode inviabilizar o
a opção. É preciso pensar no todo e não fazer análise
simples", diz.
No caso analisado pelo STJ
A Rimax Comércio e Representação, de Minas Gerais, entrou na
Justiça contra o recolhimento feito pelo estado da diferença
entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior)
de ICMS. A Lei Complementar 123/2002, que instituiu o
Simples, prevê o diferencial.
No entanto, o Tribunal de
Justiça mineiro havia entendido que seria necessário que a
legislação local contemplasse uma compensação posterior, o
que não tinha acontecido. O TJ considerou inválida a
exigência do diferencial pela omissão da lei estadual em
regular a matéria.
O estado recorreu então ao
STJ. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou
que a LC 123 é clara ao excluir o diferencial da alíquota da
sistemática do Simples Nacional. "Não se trata de tributar
as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo
Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS
devido na operação interestadual", disse.
O diferencial de alíquota,
segundo explica o STJ, garante ao estado de destino da
mercadoria a parcela que lhe cabe na partilha sobre
operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança,
ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse
imposto", afirmou o ministro. Isso porque a aquisição
interestadual de mercadoria seria mais barata do que a
compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna
"cheia".
A cobrança do diferencial de
alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação
posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas
equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor. Assim, o
diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres
de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os
estados.
Para o ministro, isso não
viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a
cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC
123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento
e compensação com as operações subsequentes é vedada em
qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial.
"Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática
da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples",
concluiu.
A advogada Dolina de Toledo
lembra que o STJ vem entendendo que o diferencial de
alíquota se aplica indistintamente, seja para consumidor
final ou não. Ela ressalta que o diferencial está previsto
inclusive na Constituição Federal. A especialista afirma que
é preciso ajustar os benefícios para de fato incentivar os
empresários e simplificar o pagamento de tributos. "É
preciso um mecanismo que não onere os pequenos", diz.
Dolina
afirma que a jurisprudência recente de Minas Gerais já
reconhece a validade do diferencial, que já conta com
regulamentação interna. Ela destaca que o STJ considerou que
mesmo as empresas fora do Simples não conseguem compensar o
tributo completamente.
Supremo
A Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas ações no
Supremo Tribunal Federal (STF) que contestam leis do Paraná
e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. O
relator é o ministro Celso de Mello. As normas concedem
isenção de ICMS às indústrias que realizarem importação por
portos e aeroportos e também às importações de países da
América Latina que ingressarem nos territórios por rodovia.
Fonte: DCI – SP |