Ano - 11, Número 125
01  Dezembro
 de 2010
 
 
SRF     
2
Execução Fiscal    
2
Empresa    
2
MP   
3
DMED      
4
Malware     
5
Internet     
5
Dicas

5

Humor

6

Pontos especiais de interesse:

Alteradas as regras para utilização de créditos da Nota Fiscal Paulista — Foram implementadas alterações nos procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista). As alterações implementadas foram as seguintes: a) a transferência de crédito para outro consumidor foi limitada a R$ 25,00 por semestre e por remetente e, no caso de transferência para pessoa jurídica, o remetente deverá cadastrar previamente o favorecido, nos termos a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda; e b) a utilização do crédito para compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte somente será permitida no decorrer do mês de outubro e o titular do crédito deverá ser proprietário do veículo. (Resolução SF nº 119/2010 - DOE SP de 25.11.2010) Fonte: Editorial IOB






 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICMS
Justiça confirma diferencial de ICMS para optante do Simples

As empresas que optarem pelo pagamento de seus tributos pelo Simples Nacional, regime simplificado de pagamento de tributos, devem estar atentas e colocar a opção "na ponta do lápis". A recomendação, sempre válida, é mais do que aconselhável, especialmente por conta de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é autoaplicável para as empresas do Simples, exceção que pode passar despercebida pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

"Nas aquisições de produtos de outros estados, as companhias têm de pagar o diferencial de alíquota e o contribuinte deve estar atento para os casos fora da unificação de tributos. A legislação deveria ser mais clara e não tão genérica. Há falta de informação", afirma a advogada Dolina Pedroso de Toledo, do escritório Salusse Marangoni Advogados.

Para a tributarista, o planejamento é essencial, especialmente para empresas que adquirem muitas mercadorias de outros estados. "O pagamento das exceções do Simples, que são muitas, pode inviabilizar o a opção. É preciso pensar no todo e não fazer análise simples", diz.

No caso analisado pelo STJ

A Rimax Comércio e Representação, de Minas Gerais, entrou na Justiça contra o recolhimento feito pelo estado da diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior) de ICMS. A Lei Complementar 123/2002, que instituiu o Simples, prevê o diferencial.

No entanto, o Tribunal de Justiça mineiro havia entendido que seria necessário que a legislação local contemplasse uma compensação posterior, o que não tinha acontecido. O TJ considerou inválida a exigência do diferencial pela omissão da lei estadual em regular a matéria.

O estado recorreu então ao STJ. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a LC 123 é clara ao excluir o diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional. "Não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual", disse.

O diferencial de alíquota, segundo explica o STJ, garante ao estado de destino da mercadoria a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", afirmou o ministro. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria mais barata do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia".

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor. Assim, o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.

A advogada Dolina de Toledo lembra que o STJ vem entendendo que o diferencial de alíquota se aplica indistintamente, seja para consumidor final ou não. Ela ressalta que o diferencial está previsto inclusive na Constituição Federal. A especialista afirma que é preciso ajustar os benefícios para de fato incentivar os empresários e simplificar o pagamento de tributos. "É preciso um mecanismo que não onere os pequenos", diz.

Dolina afirma que a jurisprudência recente de Minas Gerais já reconhece a validade do diferencial, que já conta com regulamentação interna. Ela destaca que o STJ considerou que mesmo as empresas fora do Simples não conseguem compensar o tributo completamente.

Supremo

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que contestam leis do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. O relator é o ministro Celso de Mello. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem importação por portos e aeroportos e também às importações de países da América Latina que ingressarem nos territórios por rodovia.  

Fonte: DCI – SP

Danfe
Alterações na obrigatoriedade de emissão da NF-e do Danfe

Na Portaria CAT nº 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), foram implementadas as seguintes alterações:

a) deverão obrigatoriamente emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º.12.2010, realizarem operações:

a.1) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

a.2) cujo destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação;

a.3) de comércio exterior;

b) o Danfe poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias;

c) não estão obrigados à emissão da NF-e, até o dia 30.11.2010, os estabelecimentos de contribuinte obrigado à sua emissão que estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo II da Portaria CAT nº 162/2008 que, cumulativamente:

c.1) estejam enquadrados exclusivamente, por sua atividade principal ou secundária, em código CNAE de comércio varejista;

c.2) pratiquem atividade exclusivamente de comércio varejista; e

c.3) não estejam enquadrados, por sua atividade principal ou secundária, em quaisquer dos códigos CNAE constantes do Anexo II citado.

(Portaria CAT-G nº 184/2010 - DOE SP de 1º.12.2010)

Fonte: Editorial IOB