SRF   
Receita Federal estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal

A Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010 disciplina o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal.

Observe-se que o arrolamento de bens deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00.


No tocante à medida cautelar fiscal, destacamos que o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando o sujeito passivo:

a) sem domicílio certo, intentar ausentar-se ou alienar bens que possui, ou deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;

b) tendo domicílio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação;
c) caindo em insolvência, alienar ou tentar alienar bens;

d) contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

e) após notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:
e.1) deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

e.2) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

f) possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que, somados, ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido;

g) alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 9º;

h) tiver sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário;

i) praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.


Portanto, a propositura da medida cautelar fiscal tem cabimento nas hipóteses em que o sujeito passivo transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, bem como em observância aos demais critérios estabelecidos na instrução em epígrafe.

(Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010)