Receita Federal estabelece procedimentos para o arrolamento de bens
e direitos e propositura de medida cautelar fiscal
A Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010 disciplina o arrolamento
de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do
patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito
tributário e a representação para a propositura de medida cautelar
fiscal.
Observe-se que o arrolamento de bens deverá ser efetuado sempre
que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de
responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% do seu patrimônio
conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00.
No tocante à medida cautelar fiscal, destacamos que o titular da
unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo
encaminhará representação para a propositura de medida cautelar
fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) quando o sujeito passivo:
a) sem domicílio certo, intentar ausentar-se ou alienar bens que
possui, ou deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;
b) tendo domicílio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar,
visando elidir o adimplemento da obrigação;
c) caindo em insolvência, alienar ou tentar alienar bens;
d) contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez
do seu patrimônio;
e) após notificado para que proceda ao recolhimento do crédito
tributário:
e.1) deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua
exigibilidade; ou
e.2) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus
bens e direitos para terceiros;
f) possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que,
somados, ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido;
g) alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao
órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 9º;
h) tiver sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada
inapta pelo órgão fazendário;
i) praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do
crédito tributário.
Portanto, a propositura da medida cautelar fiscal tem cabimento
nas hipóteses em que o sujeito passivo transferir ou tentar
transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros,
ou alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao
órgão da Fazenda Pública, bem como em observância aos demais
critérios estabelecidos na instrução em epígrafe.
(Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010)