Comerciantes devem indicar nas notas fiscais, desde 01/01/2010, o
capítulo do produto na Tipi
Desde 01/01/2010, os comerciantes atacadistas e varejistas
devem indicar o capítulo do produto estabelecido na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) nas notas fiscais que emitirem.
Os códigos da NCM, reproduzidos na Tabela de Incidência do IPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, são compostos por 8
dígitos, na forma XXXX.XX.XX. O capítulo corresponde aos 2
primeiros dígitos do código NCM.
Até 31/12/2009, somente era obrigatória a indicação da
classificação do produto na NCM (8 dígitos) quando exigida pela
legislação do IPI, isto é, nas operações realizadas por
contribuintes do imposto (estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial) e nas operações de importação.
Essa exigência foi estabelecida em virtude da alteração na
redação do art. 19, IV, “c”, e do § 27 do Convênio s/nº, de
15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais (Sinief), cujas regras devem ser
incorporadas às legislações tributárias dos Estados e do
Distrito Federal.
(Convênio s/nº, de 15.12.1970, art. 19, IV, “c”, e § 27; RIPI/2002,
art. 24, I a III, art. 339, IV, “c”, e art. 342, VII,