Portaria pode dificultar a expedição de certidões

Uma nova portaria editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divide opiniões sobre a projeção do cenário arrecadatório para o próximo ano. Alguns tributaristas ouvidos pelo DCI, o contribuinte terá mais dificuldade para comprovar a regularidade de sua situação. A Procuradoria da Fazenda, no entanto, afirma que a medida é restrita a procedimentos, e não terá impacto na arrecadação.

A Portaria 886 determina os critérios para fixação de metas a serem observados para inscrição na dívida ativa de débitos pendentes com o Fisco. Com essa fixação de metas existe o risco de que a Procuradoria passe a executar mais contribuintes sem verificar se as informações acusadas no sistema da Secretaria da Receita Federal estão realmente corretas, aumentando a incidência de execuções indevidas, que atualmente são freqüentes. As empresas costumam tomar conhecimento do problema quando, ao solicitarem a expedição ou a renovação de suas certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), são surpreendidas pela inclusão de créditos tributários já quitados, com a exigibilidade suspensa, extintos por compensação ou até prescritos, nos sistemas da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A Secretaria da Receita Federal, ocupada com os processos administrativos de fiscalização e arrecadação regulares, não tem como verificar possíveis inconsistências entre as informações das declarações do contribuinte e as guias de recolhimento, pedidos de compensação e processamento de retificações, o que acaba por gerar pendências na conta fiscal da pessoa jurídica.

Enquanto não apreciados os esclarecimentos apresentados pelos contribuintes para regularidade de sua situação fiscal, a emissão das certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) fica impedida, situação esta que pode perdurar por meses ou mais de um ano, como se tem verificado no processamento dos “pedidos de envelopamento” em relação às inscrições em dívida ativa da União Federal. Neste caso os contribuintes ficam impossibilitados de participar em licitações, obter financiamentos públicos ou registrar escrituras públicas, por exemplo. Assim, resta pedir autorização para expedição de certidão positiva com efeito de negativa na Justiça através de Mandado de Segurança, cabendo ao contribuinte e a seus representantes legais unir esforços para juntar documentos para comprovar que se encontram regularmente em dia com o Fisco.

Por outro lado, a Procuradora da Fazenda Nacional, Telma Beltrão Correia Leal, assegura que o objetivo da Portaria é somente estabelecer critérios objetivos para a fixação das metas que anteriormente eram estimadas, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. A Portaria tem caráter procedimental, visando dar transparência à arrecadação feita pela Administração Pública, diz a Procuradora.

“Desde que a Procuradoria tome essas cautelas, não há preocupação quanto ao aumento da arrecadação”, defende o presidente do Instituto Brasileiro de Pesquisas Tributárias (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral. Afirma que, ao realizar execuções indevidas, a prejudicada é própria União Federal, pois, além da condenação de indenizações em razão dos prejuízos causados ao contribuinte, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios.

Segundo o tributarista Mário Luiz Oliveira Costa, a fixação de metas de arrecadação caberia mais à Secretaria da Receita Federal, pois não compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, mas apenas inscrever em Dívida Ativa e cobrar os créditos que lhe sejam informados pela Secretaria da Receita como definitivamente devidos e inadimplidos. Para Costa, a Portaria é uma forte indicação de que a Procuradoria continuará mantendo e executando dívidas ativas mesmo na pendência de exame de manifestações dos contribuintes que comprovem a inexistência dos respectivos débitos.