Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem
adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima
Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser
paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil
(RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$
500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).
Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem
adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem
como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos
parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.
Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB
por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de
2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de
débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados
pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de
2012.
DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para
efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal
(ISS).
Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e
Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses
valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução
CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo
Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos
pedidos de sua competência.
DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento
dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos
diretamente pelo respectivo Estado ou Município.
Fonte: Simples Nacional |