Código de Defesa do Consumidor TROCA DE MERCADORIAS Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria. As trocas serão obrigatórias em caso de defeito do produto. Geralmente os lojistas aceitam fazê-las por gentileza e para manter a fidelidade do cliente. Entretanto, para efetuar a substituição da mercadoria, eles podem determinar o prazo como também o dia e horário, não se esquecendo que todas as orientações devem ser claras e precisas. Mas, se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro. O prazo para solucionar o problema é de 30 (trinta) dias da data da reclamação e o consumidor tem um prazo de até 90 (noventa) dias da data da compra para reclamar. Artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). ARREPENDIMENTO DA COMPRA O consumidor tem direito de se arrepender da compra ou contratação
de um serviço, devendo inclusive ser ressarcido de valores que
eventualmente tenham sido pagos, e desde que a compra tenha ocorrido fora
do estabelecimento comercial. Por exemplo: compras por telefone, internet,
reembolso postal, etc. AMOSTRAS DE PRODUTOS Todas as lojas independente de seu tamanho, são obrigadas a manter
amostras abertas de cada mercadoria, para que o cliente saiba o que está
comprando. RECEBIMENTO DE CHEQUES Os estabelecimentos comerciais têm a faculdade de aceitar ou não
cheques como forma de pagamento. Mas, a partir do momento que um cheque
for aceito, todos os outros deverão ser aceitos também.
Hoje em dia é muito comum as lojas se recusarem a aceitar cheques
de contas novas (com menos de 1 ano de abertura). Isto vai contra o que
determina Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com essa recusa
pode-se pressupor ser o cliente, emissor de cheques sem fundo em potencial. PAGAMENTO COM CARTÕES - PREÇOS DIFERENCIADOS A cobrança de preços diferentes para o pagamento em dinheiro,
cartão de crédito como também o de débito,
de acordo com os Órgãos de Defesa do Consumidor, é
prática abusiva e portanto ilegal. Para o Procon, a compra feita
com cartões de crédito ou débito é considerada
como pagamento à vista, pois satisfaz todos os elementos previstos
no Código Civil: o consumidor paga o valor estipulado, recebe o
produto e tem a quitação da dívida que é o
boleto do cartão. NACIONAL OU IMPORTADO - NÃO IMPORTA O Código de Defesa do Consumidor é claro: todo produto comercializado no País deve apresentar informações corretas, claras e em língua portuguesa sobre as características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, além dos riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores. Artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). AFIXAÇÃO DE PREÇOS Em todos os produtos expostos à venda nos estabelecimentos comerciais, é obrigatório afixar etiqueta com o preço à vista do mesmo. Os produtos a mostra nas vitrines devem apresentar o preço à vista, total a prazo, taxas de juros (em moeda nacional), bem como as condições de pagamento. Lei Estadual nº 10.499/00.
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