A atitude mais correta da empresa é permitir que o empregado aidético se beneficie do auxílio-doença ou da aposentadoria concedida pelo INSS.
Demitir empregado por estar contaminado com o vírus da AIDS é ato discriminatório, conforme decisão unânime da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Fazenda Santo Ângelo pedindo sua reintegração ao serviço. Segundo o empregado, por ser portador do vírus da AIDS, foi despedido sem qualquer motivo. Ao se defender, o empregador alegou que o funcionário não tem direito à reintegração e que a dispensa aconteceu por causa de falhas na execução dos serviços. Descontente com a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que determinou a reintegração do trabalhador, a empresa recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso à Juíza Elency Pereira Neves, foi esclarecido que o empregado portador de AIDS tem direito ao auxílio-doença ou aposentadoria, bem como pensão por morte a seus dependentes. Esses benefícios são concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme previsto na Lei 7.670/88, artigo 1º, alínea "e", decidiu a Juíza Elency.
"O reclamante não poderia ter sido dispensado no período em que se manifestou a doença", disse a relatora. Por ter direito ao auxílio-doença, a continuidade do contrato de trabalho estava garantida pelo artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A atitude mais correta do empregador deveria ser garantir o direito previdenciário do seu empregado (gozo do auxílio-doença ou aposentadoria). A dispensa, portanto, foi arbitrária, concluiu a magistrada.