Ano - 4, Numero 60
01 de Julho de 2005
 
 
Justiça do Trabalho
1
Justa Causa
2
Empregado
3
Empresário
4
TST
5
MP3
6
Vírus
7
Dicas
8
Humor
9
 
Pontos especiais de interesse:
  • ENERGIA ELETRICA ENTRA NO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS - A 7ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que a energia elétrica utilizada no processo produtivo deve ingressar o rol de despesas que fazem jus ao Crédito Presumido de PIS/COFINS relativo às exportações efetuadas. O Credito Presumido, que visa o ressarcimento do PIS/COFINS incidentes nas fases anteriores as exportações, devem levar em conta as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo. A Receita Federal entende que a energia elétrica não se enquadra em nenhum dos conceitos acima, logo, não aceita a sua inclusão como despesa geradora do crédito. A decisão do Tribunal foi no sentido de que a energia elétrica deve ser considerada como um produto intermediário indispensável ao processo produtivo, portanto, gerando direito ao crédito presumido.

  • RECEITA FEDERAL REDUZ A ZERO ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS - O Decreto nº. 5.467, de 15.06.2005 (DOU de 16/06/05), estabelece termos e condições para a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita de venda dos produtos de informática de que trata o Programa de Inclusão Digital, nos termos do § 2º do art. 28 da Medida Provisória nº. 252, de 15 de junho de 2005. De acordo com o parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a redução destas alíquotas alcança as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor) de até 17 polegadas, todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital. Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1º, o valor de venda, a varejo, do produto de que trata o caput do art. 1 º, tomado isoladamente ou em conjunto com os demais produtos relacionados no parágrafo único do mesmo artigo, não poderá exceder R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).