Atestado médico adulterado: conduta não enseja
justa causa
A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o
atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a
empresa teria rompido o contrato de trabalho.
A Justiça do Trabalho não reconheceu a justa causa na demissão de
uma operadora de injetoras da Sulbrás Moldes e Plásticos Ltda., que
alegou falta grave da empregada por ter apresentado atestado médico
adulterado. Como não foi possível imputar à trabalhadora, com
certeza, a adulteração do atestado, a empresa foi condenada a pagar
verbas rescisórias, entre elas o aviso prévio e a indenização
compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS.
A Sulbrás apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava
Turma não conheceu do recurso de revista. Com isso, continua valendo
a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
manteve a sentença condenatória da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do
Sul (RS). A juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria,
relatora do recurso, esclareceu que, segundo o Regional, não havia
elementos nos autos para autorizar a conclusão de que foi a
empregada a responsável pela adulteração do atestado. Assim, a Turma
não conheceu do recurso de revista, pois, para decidir de forma
diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que não é
permitido pela do TST (Súmula nº 126).
Contradições
Segundo a Sulbrás, a operadora teria trabalhado normalmente em
12/2/09, conforme comprova o cartão de ponto, e comparecido à
empresa no dia 16/2, portando o atestado datado do dia 13. A
adulteração consistia na rasura da data de emissão que seria no dia
12, e não 13 e na quantidade de dias de afastamento, que seria de um
dia, e não de dois.
A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o
atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a
empresa teria rompido o contrato de trabalho. Por seu lado, a
empregada mencionou documento do hospital onde foi atendida, que, ao
responder ofício da Sulbrás, confirmou a realização de atendimento
no dia 13/2/2009.
Para a Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a insuficiência de
padrões gráficos, de acordo perícia judicial, não permitiu apurar a
autoria da adulteração, apenas a constatação ou não da rasura.
Diante disso, mesmo que verificada a adulteração, não seria possível
a imputação de autoria a uma das partes. A sentença observou ainda
que a informação prestada pelo médico de que houve a adulteração não
é prova forte o suficiente para embasar a justa causa, especialmente
quando há informação do próprio hospital que contraria o relato do
médico.
Fonte: TST |