Empresa do Simples cujo sócio possui outra empresa pode ser
excluída As empresas do Simples Nacional devem ficar em
alerta, pois, com as recentes mudanças neste regime tributário, se
um dos sócios tiver outra empresa, com uma ou as duas delas
enquadradas no regime, deverá considerar a soma dos faturamentos
para poder mantê-las no Simples. O limite anual é de R$
3.600.000,00.
Assim, podem ser excluídas aquelas empresas que se enquadrarem
nas seguintes situações:
- participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite;
- titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite, e
- sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta
global ultrapasse.
“Este é um ponto muito delicado das novas regras, que levará
algumas empresas à exclusão. É fundamental fazer a soma das receitas
constantemente. Acredito que muitas sociedades terão que ser
repensadas”, conta a consultora tributária da Confirp Contabilidade
Evelyn Moura.
“A exclusão deverá ser feita quando a receita bruta acumulada da
empresa, ultrapassar, durante todo ano calendário, o limite de R$
3.600.000,00, relativa às operações no mercado interno, é importante
frisar que as receitas decorrentes da exportação de mercadorias,
inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico, poderão ser computadas
separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do
regime caso as receitas de exportação de mercadorias no
ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00”, conta a consultora da
Confirp.
Ela explica que as empresas nestas situações deverão comunicar a
exclusão até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em
mais de 20% de um dos limites previstos e essa irá produzir efeitos
a partir do mês subsequente; ou até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20% um dos limites, produzindo efeitos a
partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
Também estará exclusa a empresa cuja a receita bruta acumulada,
no ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário)
ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um
dos limites previstos será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo
número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final
do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como
um mês inteiro.
Nesta hipótese a exclusão deverá ser até o último dia útil do mês
subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites
previstos, produzindo efeitos retroativamente ao início de
atividades; ou até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em
mais de 20%.
A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será
efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. E a
falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP
do Simples Nacional sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por
cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples
Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
Fonte: Canal Executivo |