De quem é a responsabilidade pelo registro?
O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a
escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro
em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de
prova.
O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a
escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro
em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de
prova. A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do
Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei
nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua
autenticação e registro em órgão competente.
Conforme entendimento do CFC – através do Relatório da Câmara
Técnica 126/06, a responsabilidade do Contabilista e do
Empresário são dependentes uma da outra, ou seja, ao primeiro
compete à escrituração do Livro Diário e ao último o pagamento
das taxas de registro do Comércio e, por interpretação
conseguinte, o efetivo registro do Livro Diário nos órgãos
competentes, haja vista entendermos que a obrigação de ter o
livro escriturado e registrado nos órgãos competentes é imputada
ao Empresário ou Sociedade Empresária e, não, ao Contabilista.
Porém, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o
seu cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do
contrato de prestação de serviços, a previsão quanto aos
procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório
registro do Livro Diário nos órgãos competentes.
Fonte: Boletim Contábil