Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os
importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de
cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança
configuraria bitributação. O tema foi levado na quarta-feira à 1ª
Seção do STJ – que tem por objetivo unificar a jurisprudência – por
meio de cinco processos. São ações de importadores que foram
autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria
ou entraram na Justiça preventivamente. Dentre as envolvidas nas
ações estão companhias que importam pneus e materiais de construção.
Nos processos, os importadores alegam que simplesmente revendem
produtos que trazem do exterior. “Só poderia ter nova incidência de
IPI se houvesse industrialização [no Brasil]“, diz o advogado José
Antônio Homerich Valduga, do Blasi e Valduga Advogados Associados. O
advogado representa algumas das empresas cujos processos foram
analisados pela 1ª Seção. Os casos começaram a ser julgados em
fevereiro, mas tiveram a tramitação suspensa por um pedido de vista.
O relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a cobrança de IPI na
saída de mercadorias importadas teria previsão legal. O magistrado
considerou ainda que a tributação seria necessária para igualar o
produto importado ao nacional. A maioria dos ministros, entretanto,
decidiu de forma contrária. O julgamento dos casos foi retomado
ontem com o voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para
quem, ao cobrar o imposto, a Fazenda Nacional estaria tributando
pelo IPI a circulação de mercadorias. “Estaria se criando um ICMS
federal”, afirmou durante a sessão. O resultado, na prática,
determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço
aduaneiro. As operações subsequentes, caso não haja
industrialização, não geram a necessidade do pagamento do imposto
novamente. O anúncio do resultado foi comemorado por advogados que
assistiram a sessão. O advogado Nelson Antonio Reis Simas Júnior, do
Reis Simas e Heidrich Advogados e Consultores, que também defende
companhias nos processos julgados, disse que a jurisprudência
majoritária do STJ determinava a não incidência de IPI sobre a
revenda. Recentemente, porém, segundo ele, a 2ª Turma do STJ começou
confirmar a tributação da operação, o que possibilitou que o assunto
fosse levado à 1ª Seção. O tema afeta diversas empresas. Simas
Júnior defende cerca de 20 companhias que discutem o tema
judicialmente. O advogado José Antônio Homerich Valduga outras 30. A
tributação atinge todas as grandes redes varejistas, segundo a
advogada Maria Helena Tinoco Soares, da Associação Brasileira de
Supermercados (Abras). “As varejistas não são contribuintes do IPI.
Essa tributação aumenta os custos”, afirmou. A Abras atuou como
interessada no processo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
ainda estuda se vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal
(STF). De acordo com o coordenador-geral da representação judicial
da instituição, João Batista de Figueiredo, a Constituição Federal
permite a cobrança do IPI duas vezes. Ele citou que o artigo 153 da
Constituição esclarece que cabe à União instituir impostos sobre
produtos industrializados. “Não é o processo de industrialização que
sofre a incidência de IPI, mas o produto industrializado”, disse.
Para Figueiredo, a cobrança do IPI apenas no desembaraço aduaneiro
deixa os produtos importados em uma posição vantajosa em relação aos
produzidos no Brasil. Isso porque as indústrias nacionais devem
pagar o tributo ao adquirirem insumos e na saída do estabelecimento
industrial. “O importador pode manter o preço no nível do produto
nacional, e o lucro vai ser aumentado. Outra opção seria abaixar o
preço e concorrer em deslealdade com o produto nacional”, disse. As
alegações são semelhantes às que a ministra Eliana Calmon –
atualmente aposentada – utilizou para embasar seu voto
anteriormente, quando foi relatora dos casos na 2ª Turma. Em uma das
ações, a magistrada afirmou que “a alegação de inexistência de
processo de industrialização do produto industrializado importado no
mercado nacional é irrelevante para a hipótese de incidência [do
IPI]“.
Fonte: Sped News |