EMPREGADOR DEVE RESSARCIR INSS POR ACIDENTE APENAS QUANDO FOR
NEGLIGENTE
O empregador terá de ressarcir o INSS pelo pagamento de benefício
por acidente de trabalho apenas quando ficar comprovado que o fato
ocorreu por negligência da própria empresa em relação cumprimento de
normas de segurança. A decisão é da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Divinópolis (MG).
Segundo o processo, o funcionário de uma siderúrgica morreu
quando tentava apagar o fogo no interior de um silo usado para
armazenar carvão. Ele teve queimaduras de terceiro grau em todo o
corpo.
A empresa sustentou que o trabalhador não tinha autorização para
entrar no silo e que a atividade não fazia parte de suas
atribuições. Afirmou, ainda, que forneceu todos os equipamentos de
segurança necessários. A tese foi defendida pelo advogado Ismail
Salles, do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos.
O juiz federal Elísio Nascimento Batista Júnior acolheu os
argumentos da defesa. "Conforme se vê, a função que o acidentado foi
executar e o levou a morte não era sua, vez que exercia atividade de
montador. A conduta do acidentado ao tentar apagar o fogo, mesmo
tendo sido alertado pelos colegas para não fazê-lo, demonstra sua
assunção ao risco dessa atividade, independente de qualquer
procedimento a cargo da empresa", escreveu em sua decisão.
Batista Júnior sustentou também que um laudo técnico de análise
de acidente de trabalho demonstrou irregularidades da empresa, mas
que elas não causaram a morte. "Ainda que na data do acidente a
empresa ré não possuísse qualquer das irregularidades apontadas, o
acidente ocorreria da mesma forma", afirmou.
"É estranho que o pagamento de um seguro [contra Acidentes de
Trabalho e Riscos Ambientais do Trabalho] não dê proteção às
empresas, mas assim tem sido a jurisprudência. Portanto, compete aos
contribuintes desenvolverem argumentação e prova robusta que sejam
capazes de afastar a configuração de conduta negligente", afirmou
Ismail Salles.
Fonte: Conjur - 26/06/2014 |