MP 66 muda Tributação do PIS



No último dia 30 de agosto o Diário Oficial publicou a Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que dispõe sobre a não cumulatividade do PIS, entre outros assuntos em seus 63 artigos.
Em relação ao PIS a MP produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002 (artigos 1º ao 10), elevando a alíquota, nos casos que especifica para 1,65% do faturamento, permitida a dedução de créditos do valor apurado, relativos a bens adquiridos para revenda, bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos ou na prestação de serviços, energia elétrica, aluguéis, despesas financeiras, máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação e outros.
Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a Medida Provisória:

as cooperativas;
as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
as pessoas jurídicas imunes a impostos;
os órgãos públicos e as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais;
as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do art.1º;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.

 

 
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