Escrituração
comercial e fiscal A escrituração contábil de uma empresa (individual ou coletiva) é, em primeiro lugar, uma exigência da legislação comercial, tendo em vista os interesses societários e creditícios envolvidos na atividade empresarial. A legislação do IR dispõe que a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, a qual deve abranger todas as operações realizadas pela empresa, os resultados apurados em atividades no território nacional, bem como lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. As pessoas jurídicas que tenham filiais, sucursais ou agências podem, opcionalmente, manter contabilidade descentralizada. Em caso de exercício dessa opção, ao final de cada mês deverão ser incorporados na escrituração da matriz os resultados apurados nos demais estabelecimentos. A escrituração deve ser completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transporte para as margens, observado, dentre outros aspectos, o seguinte: a) os registros contábeis devem estar lastreados em documentos hábeis segundo a sua natureza ou assim definidos em preceitos legais; b) a forma de escriturar suas operações é de livre escolha de cada empresa, desde que obedecidos os princípios e as técnicas ditadas pela contabilidade, não cabendo ao Fisco opinar sobre processos de escrituração, os quais só ficarão sujeitos à impugnação quando em desacordo com as normas e os padrões de contabilidade geralmente aceitos ou possam levar a um resultado diferente do legitimo; c) os erros cometidos deverão
ser corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência
ou complementação.
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