O governador Cláudio Lembo assinou dia 29/09, decreto de lei (nº.
12.399) dispensando o recolhimento de juros e multas relativos aos
débitos fiscais do ICM (Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e do Imposto) e ICMS (Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias), ocorridos até o
dia 31 de dezembro de 2005, desde que o valor do débito seja
integralmente recolhido.
A lei foi publicada neste sábado, dia 30, no Diário Oficial do
Estado.
A lei determina que débitos até 31 de outubro de 2006, tenham
redução de 90% do valor das multas e 50% de juros, calculados até a
data do recolhimento. Até 30 de novembro de 2006, redução será de
80% das multas e 50% de juros. E até 22 de dezembro de 2006, redução
de 70% do valor das multas e 50% do valor dos juros, calculados até
a data do recolhimento.
O pagamento implica na renúncia de qualquer recurso ou defesa,
bem como desistência dos débitos já interpostos. A lei ainda prevê
que não haverá compensação da importância já recolhida, ou
levantamento de valores depositados em juízo, quando houver decisão
em julgado a favor do Estado.
A lei foi publicada neste sábado, dia 30, no Diário Oficial do
Estado. O governador esclareceu que para execução e aplicação da
lei, é indispensável a expedição de normas regulamentares, a serem
fixadas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do
Estado.
Lembo vetou a parte do projeto de lei 501 encaminhando à
Assembléia Legislativa alegando razões de ordem técnica e
operacional.