A afirmação da Receita Federal acerca da
suposta simplicidade no processo para obtenção da Certidão
Negativa de Débitos conjunta reflete na verdade uma opinião
simplista e obtusa da questão. Reduzir o tormentoso processo
para obtenção da certidão conjunta ao número de certidões
emitidas pela internet é ignorar a ineficiência da
Procuradoria da Fazenda Nacional para reconhecer a suspensão
da exigibilidade de um crédito em discussão na esfera
judicial. Ademais, a tarefa exige do contribuinte o árduo
esforço em convencer as autoridades fiscais em cumprir as
disposições legais, no que estas socorrem ao contribuinte.
O sistema de obtenção das CNDs pode mesmo ter facilitado
a vida de pequenas empresas, que não possuem vários
estabelecimentos ou uma intricada gama de tributos para
recolher. No caso de empresas maiores, que não podem fazer
uso do modo simplificado de recolhimento de tributos, ou que
em razão de complexas operações comerciais e produtivas
estão sujeitos ao cumprimento de várias obrigações
acessórias, tais facilidade em pouco auxiliam.
O argumento da Fazenda de que a CND é um instrumento
moralizador também não encontra guarida na realidade. A
razão de não obtenção de CND, muitas vezes, tem muito mais a
ver com questões como a falta de registro de pagamentos
efetuados dentro do prazo e o retorno de dívidas já quitadas
à lista de pendências, do que com eventual sonegação.
Solicitada a CND pela internet, e verificado qualquer
impedimento, o contribuinte é orientado a dirigir-se a uma
das unidades da Receita Federal ou da Procuradoria da
Fazenda Nacional. Nestes órgãos, relevando-se o atendimento
que é aviltante, tem início a luta para comprovação da
regularidade do contribuinte.
Nesta fase do processo, a burocracia, a ineficiência e a
morosidade emperram a vida do contribuinte. Negócios são
perdidos, atos societários deixam de ser realizados,
empréstimos deixam de ser obtidos, enfim, o contribuinte
sofre toda a sorte de prejuízos.
Dificilmente uma CND é obtida num prazo inferior a 30
dias e há casos em que o processo se arrasta por meses. Para
encurtar os prazos, a saída de muitas companhias é recorrer
à Justiça, por meio medidas judiciais, abarrotando os
tribunais com Mandados de Segurança para obtenção das
certidões.
Como exemplo, podemos citar os percalços causados por
divergências em relação a débitos inferiores a R$ 10, uma
vez que não é possível pagar um documento de arrecadação
federal (Darf) cujo valor seja menor que esse. Com isso, se
há uma dívida pendente abaixo de R$ 10 e a empresa decide
quitá-la para acelerar a obtenção da CND, só é possível
pagar no mínimo esses R$ 10.
O problema é que, em virtude da divergência entre os
valores - o que foi pago e o que consta no controle oficial
-, o sistema da Receita não conseguirá efetuar o cruzamento
das informações para encerramento da pendência. Por este
simples fato, percebe-se que a simplicidade no processo de
obtenção da CND só se verifica em condições às quais está
sujeito um pequeno número de contribuintes.
A obtenção de CND tornou-se algo tão tormentoso que
inúmeras companhias empregam funcionários exclusivamente
para cuidar do problema, já que se trata de um pré-requisito
legal para a habilitação em licitações e concorrências
públicas e para a obtenção de financiamentos e empréstimos
em bancos oficiais, por exemplo. Se tal procedimento fosse
simples como quer fazer crer o Fisco, tal situação não
ocorreria.
Exigida cada vez mais nas mais variadas operações
societárias e comerciais, a CND tornou-se uma forma assaz
eficaz de o Estado aumentar sua arrecadação e desestimular a
discussão dos débitos pelo contribuinte na esfera judicial e
administrativa. |