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Tributos e contribuições federais - Prova de Regularidade Fiscal - Requisitos para obtenção de Certidão Conjunta Negativa

A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União será emitida quando não houver pendências por parte do contribuinte perante:

a) a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

b) a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

A regularidade fiscal, no âmbito da SRF, caracteriza-se pela não-existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:

a) tratando-se de pessoa física, quando não conste omissão da entrega das seguintes declarações:

a.1) Declaração de Ajuste Anual;

a.2) Declaração de Isento, se desobrigada da entrega da Declaração de Ajuste Anual;

a.3) da DITR, se estiver obrigada a sua apresentação;

a.4) da Dirf, se estiver obrigada a sua apresentação;

b) tratando-se de pessoa jurídica:

b.1) quando constar em seu nome recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Pasep, abrangendo os 12 meses que antecedem a formalização do pedido, se o interessado for o Estado, o Distrito Federal ou o Município;

b.2) que não esteja omissa quanto à entrega das seguintes declarações:

DIPJ;

Declaração Simplificada, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples;

Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas;

DCTF;

Dirf;

DITR, se estiver sujeita a sua apresentação.

No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta será emitida em nome do estabelecimento matriz e abrangerá todas as suas filiais, observando-se que, neste caso, a emissão da certidão estará condicionada, ainda, à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais.