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Tributos e contribuições federais - Prova de Regularidade Fiscal
- Requisitos para obtenção de Certidão Conjunta Negativa
A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União será emitida quando não houver
pendências por parte do contribuinte perante:
a) a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à
apresentação de declarações; e
b) a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
A regularidade fiscal, no âmbito da SRF, caracteriza-se pela
não-existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do
sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:
a) tratando-se de pessoa física, quando não conste omissão da
entrega das seguintes declarações:
a.1) Declaração de Ajuste Anual;
a.2) Declaração de Isento, se desobrigada da entrega da
Declaração de Ajuste Anual;
a.3) da DITR, se estiver obrigada a sua apresentação;
a.4) da Dirf, se estiver obrigada a sua apresentação;
b) tratando-se de pessoa jurídica:
b.1) quando constar em seu nome recolhimento regular dos valores
devidos a título de contribuição para o Pasep, abrangendo os 12
meses que antecedem a formalização do pedido, se o interessado for o
Estado, o Distrito Federal ou o Município;
b.2) que não esteja omissa quanto à entrega das seguintes
declarações:
DIPJ;
Declaração Simplificada, no caso de microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no Simples;
Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas
(Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas
inativas;
DCTF;
Dirf;
DITR, se estiver sujeita a sua apresentação.
No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta será emitida em
nome do estabelecimento matriz e abrangerá todas as suas filiais,
observando-se que, neste caso, a emissão da certidão estará
condicionada, ainda, à regularidade fiscal de todos os
estabelecimentos filiais.