Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Dispensa do
cumprimento de obrigações acessórias trabalhistas e
previdenciárias
A Lei Complementar nº. 123/2006, em seus arts. 51 e 52,
determina que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno
Porte (EPP) são dispensadas do cumprimento das seguintes
obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias:
a) afixar Quadro de Trabalho em suas dependências;
b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro;
c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem;
d) possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”;
e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a
concessão de férias coletivas.
Não obstante o anteriormente exposto, tais empresas não estão
dispensadas de observar os seguintes procedimentos:
a) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não
prescreverem essas obrigações;
c) apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
d) apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação
Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (Caged).