Insumos
Impossibilidade de desconto de créditos da Cofins e do PIS-pasep sobre insumos adquiridos de pessoa jurídica optantes pelo Simples Nacional

O art. 23 da Lei Complementar nº. 123/2006 proíbe as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) de se apropriarem e transferirem créditos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Portanto, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa da Cofins e do PIS-Pasep não podem descontar créditos sobre os insumos adquiridos de ME ou de EPP optante pelo referido regime.

Em notícia veiculada recentemente no jornal “Valor Econômico”, o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, sinalizou com possibilidade de editar uma norma para permitir a utilização de créditos das referidas contribuições sobre as aquisições de bens e serviços das mencionadas pessoas jurídicas.

Todavia, a nova regra não tem prazo para ser editada e não se tem conhecimento, ainda, se esta será criada mediante lei complementar, medida provisória ou decreto.

Portanto, até que a nova regra seja efetivamente editada e divulgada no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas optantes pelo regime não-cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep estão impedidas de descontar créditos sobre as aquisições de bens e serviços das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Há que se observar, ainda, que a impossibilidade do aproveitamento de créditos nesses casos, foi corroborada recentemente pela Solução de Consulta nº. 360, de 25/07/.2007 DOU 1 de 08.08.2007), prolatada pela 8ª Região Fiscal (São Paulo).