Impossibilidade de desconto de créditos da Cofins e do
PIS-pasep sobre insumos adquiridos de pessoa jurídica optantes
pelo Simples Nacional
O art. 23 da Lei Complementar nº. 123/2006 proíbe as
microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) de se
apropriarem e transferirem créditos relativos a tributos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Portanto, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
incidência não-cumulativa da Cofins e do PIS-Pasep não podem
descontar créditos sobre os insumos adquiridos de ME ou de EPP
optante pelo referido regime.
Em notícia veiculada recentemente no jornal “Valor
Econômico”, o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, sinalizou com
possibilidade de editar uma norma para permitir a utilização de
créditos das referidas contribuições sobre as aquisições de bens
e serviços das mencionadas pessoas jurídicas.
Todavia, a nova regra não tem prazo para ser editada e não se
tem conhecimento, ainda, se esta será criada mediante lei
complementar, medida provisória ou decreto.
Portanto, até que a nova regra seja efetivamente editada e
divulgada no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas
optantes pelo regime não-cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep
estão impedidas de descontar créditos sobre as aquisições de
bens e serviços das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Há que se observar, ainda, que a impossibilidade do
aproveitamento de créditos nesses casos, foi corroborada
recentemente pela Solução de Consulta nº. 360, de 25/07/.2007
DOU 1 de 08.08.2007), prolatada pela 8ª Região Fiscal (São
Paulo).