O que o segurado deve fazer quando perde a perícia médica
(Notícias MPS)
O segurado que faltar à perícia médica de solicitação de
auxílio-doença, ou de Pedido de Prorrogação (PP) e de Pedido de
Reconsideração (PR), fica impossibilitado de remarcar nova perícia
pela Central 135 ou pela internet. Isso ocorre porque a falta faz
constar o "requerimento em aberto" no sistema do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Com o "requerimento em aberto", a nova solicitação desses serviços
só pode ser feita na Agência da Previdência Social (APS) mantenedora
do benefício, no prazo de 15 dias a contar da data da perícia a que
o segurado faltou.
PP - O Pedido de Prorrogação (PP) é para quem já está em
auxílio-doença e não se sente em condições de retornar ao trabalho
na data estimada pela perícia médica. Ao solicitar o PP, o segurado
obrigatoriamente passa por novo exame. Seu requerimento deve ser
feito sempre nos 15 dias que antecedem a cessação do auxílio-doença.
O PP pode ser solicitado várias vezes, sempre que o segurado não se
sentir em condições de retornar ao trabalho. Quando o beneficiário
formula o PP, mas não comparece para ser examinado, prevalece a Data
de Cessação do Benefício (DCB) anterior, ou seja, o benefício cessa
na data estipulada anteriormente.
Quando o segurado solicita o PP dentro do prazo pré-estabelecido
pela lei nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício, mas não
comparece à APS para a realização do exame pericial, ele ainda pode
remarcar nova perícia. Mas, nesta situação, somente na APS, não mais
pela Central 135 ou internet.
Neste caso, ele também terá 15 dias, a contar da data da antiga
perícia, para se dirigir à APS em que realiza esse procedimento e
pedir cancelamento do exame pericial que aparece como "requerimento
em aberto" e remarcá-lo para uma nova data.
PR - Quando o segurado, por qualquer motivo, perde o prazo de
prorrogação de seu auxílio-doença, ele deve ir até a APS mantenedora
de seu benefício e solicitar o Pedido de Reconsideração (PR). O PR
só pode ser solicitado uma vez, e até 30 dias após a cessação do
benefício.
De acordo com o chefe da Divisão de Pericias Ocupacionais do INSS,
Bruno Gil de Carvalho Lima, "quando o segurado não solicita PP ou
PR, o INSS considera que seu prognóstico foi eficiente e que ele
voltou a ficar capaz para o trabalho. A ausência para ser periciado
significa que permanece em vigor a última decisão da perícia".
Em caso de doença - O segurado que fica doente e não pode comparecer
ao exame pericial do INSS deve ligar com antecedência para o 135 e
pedir remarcação de sua perícia. Se a doença o impossibilitar de se
locomover, e estando ele em casa ou internado, é possível pedir
perícia hospitalar ou domiciliar na agência mantenedora do
benefício.
Na ocasião, a pessoa que for solicitar esse tipo de perícia deve
levar atestado médico, informando a situação do paciente, número do
benefício, além do endereço onde deverá ser realizada a nova
perícia.
Em outra cidade - O segurado que está em outra cidade, até mesmo a
passeio, pode solicitar Perícia em Trânsito. Por exemplo: o segurado
de São Paulo que está em Curitiba, pode se dirigir a qualquer APS
dessa cidade e informar que precisa de uma Perícia em Trânsito.
Caso ele esteja fora de sua cidade em internação hospitalar, para
tratamento, basta enviar um parente ou amigo com atestado médico que
confirme a situação e o número de seu benefício. Em todos os casos,
a solicitação da nova perícia deverá ser sempre nos 15 dias que
antecedem a cessação de seu benefício.
Quando a perícia for marcada com data posterior à data de cessação
do benefício (DCB), o segurado, depois de examinado pelos peritos do
INSS e considerado incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber
o auxílio-doença com seu valor corrigido, ou seja, retroativo à data
em que o benefício havia sido interrompido.
O INSS oferece inúmeras possibilidades ao segurado para ele requerer
ou renovar seu benefício, bem como recorrer de seu indeferimento por
meio de Recurso. Este somente pode ser solicitado nas APS