Ano - 5, Numero 49
01 de agosto de 2004
 
 
Lei de Falências
1
Na mira do Leão
2
Fisco
3
CLT
4
Aviso Prévio
5
Aposentadoria
6
Código Civil
7
Perguntas e Respostas
8
Vírus
9
Dicas
10
Humor
11
 
Pontos especiais de interesse:

  • IRPF e Fonte – Exclusão de R$ 100,00 da base de cálculo nos meses de agosto a dezembro/2004 - Para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual, a Medida Provisória nº 202/2004 permite que seja feita a exclusão da quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004. Essa exclusão aplica-se, também, ao décimo terceiro salário, z fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte

  • Empregados menores de 18 anos - Garantia de freqüência às aulas - O empregador cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores é obrigado a conceder-lhes o tempo necessário para a freqüência às aulas. Lembramos que considera-se menor, para os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador de 14 a 18 anos de idade, sendo proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

  • Simples - Retenção do IR Fonte - Dispensa —Conforme estabelece a Solução de Divergência nº 10/2003, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, inscrita no Simples, pela prestação de serviços. Dessa forma, a fonte pagadora fica desonerada da retenção do IR Fonte quando a prestadora dos serviços mencionar que é optante pelo Simples.